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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.969 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

Nº 9969/2023

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Art. 1.
Esta Lei estabelece a Revisão 2023 do Plano Plurianual 2020- 2023, instituído pela Lei nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, conforme disposto no seu art. 5º.
§ 1ºIntegram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:
IProgramação Setorial do Poder Executivo - (Anexo I);
IIProgramação Setorial do Poder Legislativo - (Anexo II);
IIIProgramação Setorial do Poder Judiciário - (Anexo III);
IVProgramação Setorial dos Órgãos Autônomos - (Anexo IV);
VIndicadores da Programação do Poder Executivo - (Anexo V);
VIDemonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos - (Anexo VI);
VIIDemonstrativos Consolidados da Programação - (Anexo VII);
VIIIAnexo de Metas e Prioridades para 2023, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 2º, da Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO).
§ 2ºEsta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 1º, § 1º, inciso VIII, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
§ 3ºA Programação Setorial apresenta a associação das ações aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), integrantes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

LEI Nº 9.969 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2023 DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.730, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A revisão 2023, do Plano Plurianual 2020-2023, decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e as situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações no Anexo I, do art. 1º, desta Lei, desde que haja a devida transparência e que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não descaracterizem, em decorrência de ou para fins de :
Iadequar os títulos dos programas;
IIadequar os títulos das ações;
IIIalterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;
IValterar ou incluir ações não orçamentárias;
Valterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
VIalterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas;
VIIalterar ou incluir as associações dos ODS a programação.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo, por demanda e sob orientação do Poder Executivo, quanto à sua operacionalização.
Art. 4.
Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1ºA inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºNa inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
Os valores consignados a cada programa na revisão 2023, do PPA 2020-2023, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I, do art. 1º, desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
Icriação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
IIalteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;
IIIalteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.
Art. 7.
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
§ 1ºAs metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
§ 2ºAs projeções de despesa do Plano Plurianual devem ser previamente adequadas quando da edição de créditos adicionais que venham a fazer com que ações orçamentárias, devido a necessidade de replanejamento, ultrapassem o previamente estipulado no Plano.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar, com a devida transparência, ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no plano plurianual, em decorrência de:
Iinclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária Anual 2023;
IILei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta lei até a data de sua sanção.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

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