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Rio de Janeiro

LEI Nº 8319, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

Nº 8319/2019

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Art. 1.
É facultada a substituição de placas ou cartazes fixos, que tiverem obrigatoriedades determinadas pelos ordenamentos jurídicos do Estado do Rio de Janeiro, por display, para exibir seus conteúdos.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se como display: dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos para apresentação visual de informações.

LEI Nº 8319, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

FACULTA A SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES POR DISPLAY PARA EXIBIR OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:

Art. 2.
É permitida, nos displays, a divisão em telas para exibição de um ou mais ordenamentos jurídicos por tela.
Parágrafo únicoA exibição de um ou mais ordenamentos numa mesma tela deve, sempre que for possível, ser feita com congêneres ou relacionados.
Art. 3.
A exibição deve, após o fim da transição entre as telas, permitir uma leitura, em média, de 150 (cento e cinquenta) palavras por minuto de todo o conteúdo.
Parágrafo únicoA transição entre as telas não poderá exceder 7 (sete) segundos entre as telas.
Art. 4.
O aviso exibido em display poderá ter seu tamanho reduzido, desde que o conteúdo não seja alterado e que a dimensão do caráter permita a leitura e entendimento da mensagem.
Art. 5.
Além do que cita o Art. 1º, somente é permitido exibir no display:
I placas ou cartazes de ordenamentos jurídicos, fora o estipulado no Art. 1º, desde que nas mesmas condições dos artigos anteriores;
II a exibição de, no mínimo, 3 (três) telas consecutivas de placas ou cartazes, tendo duração máxima de 10 (dez) segundos, tela exclusiva de Campanha Pública;
III a exibição de, no mínimo, 3 (três) telas consecutivas de placas ou cartazes, tendo duração máxima de 10 (dez) segundos, tela informativa da empresa, entidade, instituição ou órgão responsável pelo display ou outro a este relacionado.
Parágrafo únicoAs realizações de exibições, conforme o inciso III, não poderão ser superiores às realizações de exibições conforme o inciso II.
Art. 6.
Uma vez substituída a placa ou cartaz, conforme cita o Art. 1º, pela exibição em display, a mesma deve ser disponibilizada em um catálogo de tamanho A4.
§ 1ºAs placas ou cartazes devem, para o catálogo, ter seus tamanhos originais adequados, proporcionalmente, ao tamanho A4.
§ 2ºOs catálogos devem ficar em locais de fácil acesso e próximos aos displays.
§ 3ºOs catálogos devem poder ser consultados sem a necessidade de solicitação pelo leitor interessado.
Art. 7.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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