Rio de Janeiro
LEI Nº 8151 DE 01 DE NOVEMBRO 2018.
Nº 8151/2018
LEI Nº 8151 DE 01 DE NOVEMBRO 2018.
INSTITUI O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2010 E NO DECRETO Nº 7404, DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 7º As campanhas de conscientização ambiental de cidadãos e consumidores, as operações de coleta seletiva, valorização e triagem das embalagens, de que trata a presente Lei, bem como do seu retorno logístico, deverão ser patrocinadas pelas empresas e integradas às iniciativas governamentais, em função das prioridades regionais.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 9° O órgão gestor estadual de política ambiental, com base nas informações dos relatórios e ouvidas as empresas e suas entidades representativas, definirá, bienalmente, a partir de 2019, as metas a serem cumpridas pelos embaladores e importadores de produtos embalados.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 16 O Poder Executivo estabelecerá, com base na Lei Estadual de Infrações Ambientais nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, as penalidades para o descumprimento da presente Lei.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 8.151, de 01 de Novembro 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2259, de 2016, que se transformou na Lei nº 8.151, de 01 de novembro 2018, que “INSTITUI O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2010 E NO DECRETO Nº 7404, DE 2010”.(...)
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-PresidenteAutor: Deputado CARLOS MINC.
Ficha Técnica