Rio de Janeiro
LEI Nº 8006 DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Nº 8006/2018
LEI Nº 8006 DE 25 DE JUNHO DE 2018.
MODIFICA A LEI Nº 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no §1º deste artigo.
“Art. 2º-A As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no Artigo 2º desta Lei e mediante compensação.”
I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
"Art. 6º-A O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva."
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica