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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.683 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8683/2019

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LEI Nº 8.683 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ DESTINADO A PESSOAS COM NEOPLASIA MALIGNA, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a afixação de cartaz em todas as unidades de saúde, públicas e privadas, situadas no estado do Rio de Janeiro, com a seguinte inscrição: “PESSOAS COM CÂNCER (NEOPLASIA MALIGNA): CONHEÇA SEUS DIREITOS! DISQUE SAÚDE 136!”.
Parágrafo únicoÉ facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319, de 25 de março de 2019.
Art. 2.
As unidades de saúde terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar ao disposto na presente Lei.
Art. 3.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará as seguintes sanções:
I advertência;
II multa no valor de 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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