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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.118 DE 10 DE MARÇO DE 2026

Nº 11118/2026

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LEI N.º 11.118 DE 10 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DIVULGAREM INFORMAÇÕES SOBRE A PENSÃO ESPECIAL DESTINADA ÀS CRIANÇAS COM SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 13.985, DE 7 DE ABRIL DE 2020, E SOBRE A LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Os hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar informações claras e acessíveis acerca:
I da pensão especial destinada às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nos termos da Lei Federal n.º 13.985, de 7 de abril de 2020;
II da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias assegurada às mães das crianças acometidas por Síndrome Congênita do Zika Vírus.
§ 1ºA divulgação poderá ser realizada por meio de cartazes, placas informativas ou displays eletrônicos, observadas as disposições da Lei Estadual n.º 8.319, de 25 de março de 2019.
§ 2ºAs informações deverão conter, no mínimo, a indicação do direito assegurado e a referência expressa à Lei Federal nº 13.985, de 7 de abril de 2020, facultada a utilização de QR Code que direcione para página oficial do Governo Federal.
Art. 2.
Essa lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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