Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.977 DE 08 DE MARÇO DE 2023.

Nº 9977/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 9.977 DE 08 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE TRATAM SOBRE CUIDADOS NO USO DE DESCONGESTIONANTES NASAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.
Parágrafo únicoÉ facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319, de 25 de março de 2019.
Art. 2.
Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e, também, próximo às gôndolas onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal.”

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoV E T A D O .
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.