Rio de Janeiro
LEI Nº 8080 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Nº 8080/2018
LEI Nº 8080 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 8058/2018, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas vencidas, líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias ou autorizatárias de serviço público e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no Artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
(…)
(…)
(…)”
"Art. 2° A compensação mencionada no Artigo 1° desta Lei, bem como a compensação efetivada com débitos tributários, poderá ser feita em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de agosto de 2018, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.
(…)
Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica