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LEI Nº 8080 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

Nº 8080/2018

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LEI Nº 8080 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 8058/2018, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput, o §2° e o §4º do art. 1° da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas vencidas, líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias ou autorizatárias de serviço público e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no Artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

(…)

§ 2ºAs dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraídas até 31 de julho de 2018, serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2018.

(…)

§ 4ºCaso o Estado, na data da promulgação desta Lei, encontre-se em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, na forma do caput deste artigo, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.

(…)”

Art. 2.
O caput e o §2° do Art. 2° da Lei nº 8.058, de 1° de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A compensação mencionada no Artigo 1° desta Lei, bem como a compensação efetivada com débitos tributários, poderá ser feita em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de agosto de 2018, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.

(…)

§ 2ºA definição do número de parcelas da compensação a que se refere o caput deste artigo dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, que não poderá ultrapassar a competência de 30/11/2018". (NR)"
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o §5° do art. 1º e o art. 11, ambos da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de 2018.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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