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Rio de Janeiro

LEI Nº 8047 DE 05 DE JULHO DE 2018.

Nº 8047/2018

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LEI Nº 8047 DE 05 DE JULHO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a ação 0014 – Pagamento de Precatórios Judiciais – Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013, dos Encargos Gerais do Estado do Rio de Janeiro, sob a supervisão da SEFAZ – EGE SEFAZ.
Art. 2.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018, crédito especial no valor de R$ 1.499.969.128, 16 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e dezesseis centavos), em favor dos Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da SEFAZ – EGE – SEFAZ, na forma do Anexo único desta Lei.
Parágrafo únicoO Poder Executivo promoverá por ato próprio as eventuais suplementações que se fizerem necessárias para atender ao que trata o caput deste artigo, observado o limite estabelecido no art. 6º da Lei nº 7844/2018.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – a relação dos Programas de trabalho, com a indicação dos Projetos e Atividades que serão suplementados, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação dessa Lei.
Art. 4.
A aplicação dos recursos previstos na ação criada por esta Lei deverá ser minuciosamente divulgada por Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
O Poder Executivo informará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias contatos da data da publicação desta Lei, o valor total dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPV) cancelados no exercício de 2017 bem como se houve saldo a recolher ao Tesouro, com o respectivo valor, considerado o disposto no § 2º do Art. 2º da Lei 7781, de 10 de novembro de 2017.
Art. 6.
V E T A D O .
Parágrafo únicoAs disposições previstas no caput também se aplicam à hipótese de cancelamento do precatório após o trânsito em julgado, caso em que deverão ser prestadas informações quanto ao motivo a sobra verificada.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO ÚNICO

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

CÓDIGOSVALOR SUPLEMENTADO

(R$)VALOR COMPENSADO / CANCELADO

(R$)

PROGRAMA DE TRABALHOE

S

FNATUREZA DA DESPESAFR

Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEFAZ

37020.04.122.0000.0014

Pagto Precat Judic - LC 147/2013

Recursos provenientes do Superavit Financeiro no Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, apurado pela Auditoria Geral do Estado - AGE, referente ao exercício de 2017, relativos aos depósitos judiciais não tributários. F3190.00

Aplicações Diretas191

1911.499.969.128,161.499.969.128,16

TOTAL1.499.969.128,161.499.969.128,16

Processo nº

Notas:

SF - identifica a esfera orçamentária

FR - identifica a fonte de recursos

ESFERA “F” - Orçamento fiscal

FONTE 191 - Depósitos Judiciais Não Tributários

Ficha Técnica

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