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Rio de Janeiro

LEI Nº 5759, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5759/2010

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LEI Nº 5759, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DOS QUADROS DE APOIO DA UERJ, UENF E FAPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados, a partir do mês de referência julho de 2010, na forma desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo mencionados pelo Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, da ordem de 1,6709% (um vírgula seis mil setecentos e nove por cento) sobre o vencimento-base referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 2.
Fica autorizada ao Poder Executivo a criação, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em acordos de gestão celebrados entre os órgãos e entidades e o Poder Executivo.
Art. 3.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 3.782, de 18 de março de 2002, de acordo com o estabelecido no Anexo II, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Parágrafo únicoO adicional de qualificação de que trata o artigo 3º desta lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia os requisitos de qualificação necessária á percepção da vantagem.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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