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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2043, de 10 de dezembro de 1992

Nº 2043/1992

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE, uma Fundação que se regerá por estatuto aprovado por decreto.

LEI Nº 2043, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o decreto que o aprovar.
Art. 3.
- A Fundação terá por objetivos:

1 - Manter e desenvolver a Universidade Estadual do Norte Fluminense, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.

2 - Implantar e incrementar o Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense, instituição de desenvolvimento tecnológico e industrial, responsável pela transferência, absorção de novas tecnologias de processo ou produto.

Parágrafo único- Para a consecução desse objetivo a Fundação poderá:
I Obter recursos destinados as suas atividades;

* Revogado pelo art. 11 da Lei 2902/98

II Elaborar, supervisionar e implantar projetos de P&D e industriais de inovação tecnológica de processo ou produto;

III - Prestar serviços de consultoria especializada nos seus campos de atividades;

IV - Adquirir bens a qualquer título, inclusive os direitos de propriedade intelectual ou industrial;

V - Exercer outras atividades produtivas compatíveis com sua área de atuação.

Art. 4.
- Constituem Patrimônio da Fundação:
I O acervo de bens móveis e imóveis, ação de direitos e outros valores:
a) que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais;

II - Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

III Bens e direitos de que venha a ser titular.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seu objetivo, podendo para tal fim ser alienados, com exceção das doações com cláusulas que vedem sua alienação.
§ 2º- No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- Constituem receita da Fundação:
I Dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios ou resultantes de fundo de programas especiais;
II Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III Rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
IV Outras rendas.
Art. 6.
- A Fundação terá como órgão supremo um Conselho CURADOR, composto por 7 (sete) membros e 2 (dois) suplentes, dentre eles o Presidente da Fundação que acumulará as Presidências.
Parágrafo único- Os demais membros do Conselho serão escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, renovando-se, a cada 2 (dois) anos, pela sua metade.
Art. 7.
- Os membros do Conselho CURADOR exercerão mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.
§ 1º- Os membros e suplentes do primeiro Conselho CURADOR serão designados por livre escolha do Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo a metade para período de 2 (dois) anos e a outra metade para período de 4 (quatro) anos.
§ 2º- A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado do Rio de Janeiro entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga pelo Conselho CURADOR.
Art. 8.
- O Presidente da Fundação será nomeado ad nutum pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, entre pessoas de alta competência e reputação.
Parágrafo único- O mandato do Presidente da Fundação coincidirá com o do Governador do Estado.
Art. 9.
- Fica autorizada a abertura de Crédito Especial à Secretaria Extraordinária de Programas Especiais, destinado a custear a implantação da Fundação Estadual Norte Fluminense.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1740, de 08 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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