Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 868, de 10 de julho de 1985
Nº 868/1985
1 - não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nem à porventura existente em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou de declaração de falência;
2 - não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de substituição tributária, e
3 - não implica crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.
LEI Nº 868, DE 10 DE JULHO DE 1985.
REGULA A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM CONCEDIDA À MICROEMPRESA, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO ICM PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - importação ou exportação; e
2 - armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiro;
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.