Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 868, de 10 de julho de 1985

Nº 868/1985

Art. 1.
- Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a operação de saída de mercadoria ou de fornecimento de alimentação e bebida, efetuada por microempresa.
§ 1º- A isenção a que se refere este artigo:

1 - não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nem à porventura existente em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou de declaração de falência;

2 - não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de substituição tributária, e

3 - não implica crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

§ 2º- A microempresa não pode creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadoria.

LEI Nº 868, DE 10 DE JULHO DE 1985.

REGULA A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM CONCEDIDA À MICROEMPRESA, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO ICM PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Considera-se microempresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou pessoa jurídica que tiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
§ 1º- Para apuração da receita bruta anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, assim compreendido o ano anterior ao da fruição da isenção.
§ 2º- Na hipótese de a empresa não ter exercido atividade em todo o período do ano-base, o limite da receita bruta é calculado proporcionalmente ao número de meses, computando-se as frações, de exercício comprovado.
Art. 3.
- Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I constituída sob a forma de sociedade por ações;
II cujo sócio seja pessoa jurídica;
III cujo titular seja domiciliado no exterior;
IV que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o investimento proveniente de incentivo fiscal efetuado antes da vigência desta Lei;
V cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges participem do capital de outra empresa do mesmo ramo e atividade ou que o somatório do faturamento anual ultrapasse o limite de 10000 (dez mil) ORTNs;
VI cujo ascendente ou descendente em primeiro grau do titular ou sócio vier a participar, depois da publicação desta Lei, do capital de outra empresa do mesmo ramo e atividade;
VII que realize operação de:

1 - importação ou exportação; e

2 - armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiro;

VIII que possua mais de um estabelecimento.
Art. 4.
- O enquadramento como microempresa somente será efetuado mediante comunicação do interessado, na forma definida pelo Poder Executivo, da qual constarão:
I nome e identificação da firma individual ou pessoa jurídica e seus sócios;
II número da inscrição estadual;
III número do CGC/MF; e
IV declaração expressa do titular ou de todos os sócios de que a receita bruta comprovada do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, desta lei.
Parágrafo único- O enquadramento surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação e será precedido de estorno do saldo credor do ICM, eventualmente existente.
Art. 5.
- A empresa em constituição, ou a que não tenha funcionado no ano anterior, também pode enquadrar-se no regime desta Lei, desde que o titular ou sócio declare que a receita bruta prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado no artigo 6º e que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão contidas no artigo 3º.
§ 1º- O limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, ou fração de mês, de efetivo funcionamento.
§ 2º- Na hipótese de a receita efetiva do primeiro ano de atividade, ou do ano em que empresa reiniciar o funcionamento, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 6º, considerada a ressalva do parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ICM, acrescido de mora e correção monetária, no prazo fixado pelo Poder Executivo.
Art. 6.
- A empresa que se enquadrar em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º ou cuja receita bruta, acumulada durante o ano de fruição da isenção, ultrapassar a 10000 (dez mil) ORTNs perde a condição de microempresa, ficando sujeita ao recolhimento do ICM relativo às operações realizadas após o referido fato e submetendo-se às regras normais de tributação.
§ 1º- Para determinação do limite mencionado neste artigo, considera-se o valor da ORTN vigente no mês de janeiro próprio ano de fruição da isenção.
§ 2º- A perda da condição de microempresa deve ser comunicada à repartição competente, no prazo fixado pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- A microempresa, a qualquer tempo após o enquadramento, pode optar pelo retorno às regras normais de tributação, através de comunicação à repartição competente.
Parágrafo único- O exercício da opção somente surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação, mediante levantamento do estoque existente neste dia, e perdurará, no mínimo, por 2 (dois) anos.
Art. 8.
- A firma individual ou pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos desta Lei, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II pagamento do imposto, como se a isenção nunca houvesse existido, acrescido da mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data do seu respectivo pagamento; e
III multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º- titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, ficando, ainda, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei.
§ 2º- A falta de comunicação da perda da condição de microempresa sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJs por mês ou fração de mês em que permanecer sem comunicar, independentemente da aplicação de outras penalidades.
Art. 9.
- Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, ajuizados ou não, relativos a operações realizadas por microempresa até 30 de novembro de 1984, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos créditos não tributários, excluídos os oriundos de multa por infração ao Código Nacional de Trânsito.
Art. 10.
- A Secretaria de Estado de Fazenda e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro deverão firmar convênio, objetivando o controle dos dados cadastrais e a permanente troca de informações econômico-fiscais, destinados ao acompanhamento da firma individual ou pessoa jurídica que se enquadrar como microempresa ou perder esta condição, na forma desta lei.
Art. 11.
- O disposto nesta Lei não exclui qualquer benefício que tenha sido ou que vier a ser concedido à microempresa.
Art. 12.
- A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pertencente aos Municípios e mencionada no item II, do parágrafo 9º, do artigo 23, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 17, de 02 de dezembro de 1980, e no item II, do parágrafo 8º, do artigo 17, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação da Emenda Constitucional nº 28, de 18 de dezembro de 1983, ,será creditada a partir do exercício de 1986, com base nos seguintes critérios:
I 20% (vinte por cento) em função da relação percentual entre a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, ocorrida em cada Município no ano anterior ao da fixação dos índices definitivos e o valor total da arrecadação deste tributo no Estado, no mesmo ano;
II 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre o número de habitantes de cada Município e a população total do Estado;
III 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre a extensão territorial de cada Município e a área total do Estado; e
VI 2% (dois por cento) divididas igualmente entre todos os Municípios do Estado.
Parágrafo único- Os dados concernentes à população e a área serão os apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponíveis à Época das respectivas apurações dos índices de participação.
Art. 13.
- No cálculo do valor adicionado dos Municípios cuja população residente for inferior a 75000 (setenta e cinco mil) habitantes, segundo o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 1980, será considerado, por 5 (cinco) anos, o valor adicionado em Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do ano-base de 1984 das firmas individuais ou pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, na forma do artigo 2º, desta Lei, desde que o mesmo seja superior aos valores que vierem a ser apurados nos exercícios constantes do referido período.
Parágrafo único- O valor adicionado em Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN será calculado tomando-se por referência o valor desse título no mês de dezembro do ano-base.
Art. 14.
- Os dispositivos adiante especificados do Decreto-Lei nº 05, de 15-03-75 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
- O contribuinte é obrigado a comunicar:
I as alterações dos dados cadastrais relativos à sua inscrição;
II a paralisação temporária; e
III a cessação da atividade.
Parágrafo único- Constatada a cessação da atividade sem a devida comunicação, será promovido, de ofício, o cancelamento da inscrição.
Art. 192.
- Fica o Chefe do Poder Executivo facultado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, nos casos previstos no artigo 172, da Lei Federal nº 5172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional).
§ 1º- Quando a remissão se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma da legislação aplicável.
§ 2º- O despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo ou simulação.
Art. 15.
- O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação dos artigos 1º a 13, desta Lei, e estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento das obrigações acessórias, por parte da firma individual ou pessoa jurídica enquadrada como microempresa.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1985, revogados os artigos 1º a 5º, da Lei nº 713 , de 26 de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo