Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 288, de 5 de dezembro de 1979
Nº 288/1979
LEI Nº 288, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO DECRETO LEI Nº 5, DE 15.3.75, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - nas operações de exportação: 13% (treze por cento) em 1980 e nos exercícios subsequentes.
1 - aquela em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado; e
2 - a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
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III - o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), computando-se, previamente, se incidente na operação o Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os valores de frete e seguro, mesmo quando auferidos por terceiros, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores.
1 - - Carteira de identidade: pela concessão ou expedição de segunda via.................................................................................................0,20
9 - Explosivos:
11 - Fogos de artifícios:
12 - Arma:
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17 - Passaporte: pela concessão, visto ou prorrogação.............................0,40
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
MARCIAL MANOEL DE MELLO FRANCO
FRANCISCO MAURO DIAS
EDMUNDO CAMPELLO COSTA
ARNALDO NISKIER
HEITOR BRANDON SCHILLER
JULIO ALBERTO DE MORAES COUTINHO
ERASMO MARTINS PEDRO
EMILIO IBRAHIM DA SILVA
SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ
ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.