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Rio de Janeiro

* LEI Nº 5773, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5773/2010

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Art. 1.
Os cargos públicos de provimento efetivo de que tratam as Leis Estaduais nº 1.300, de 03 de maio de 1988 e nº 1.688, de 31 de julho de 1990 serão estruturados em níveis, conforme, respectivamente, os Anexos I e II desta Lei, levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 30 de junho de 2010.
§ 1ºO enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.
§ 2ºA progressão horizontal entre os níveis de que tratam os Anexos I e II, que será regulamentada por ato do Poder Executivo, ocorrerá exclusivamente mediante avaliação de desempenho, após cumprimento, pelo servidor, de interstício mínimo de 03 (três) anos em atividade no respectivo nível, não sendo computado na contagem de tal tempo o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

* LEI Nº 5773, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

FIXA TABELA DE VENCIMENTOS-BASE PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFEREM ÀS LEIS ESTADUAIS Nº. 1.300/88 E Nº. 1.688/90 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída tabela de vencimentos-base para os cargos públicos de provimento efetivo de que tratam as Leis Estaduais nº 1.300/88 e nº 1.688/90 que se encontrem providos na data de publicação desta Lei.
Art. 3.
Os cargos públicos de provimento efetivo a que se refere esta Lei terão remuneração composta pelas seguintes parcelas:
IVencimento-base, nos valores indicados na tabela constante dos Anexos I e II da presente Lei;
IIAdicional por Tempo de Serviço, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base; e
IIIAdicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios constantes do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei relativamente ao vencimento-base e ao adicional por tempo de serviço será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, a contar do dia 1º de julho deste ano, na forma dos Anexos I e II.
Art. 4.
Todas as gratificações de encargos especiais e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos de que trata esta Lei, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já se tenham incorporado, por decisão administrativa ou judicial ou por qualquer outro modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, a partir de 1º de julho de 2010, pelo somatório do respectivo Vencimento-base, determinado de acordo com a tabela constante dos Anexos I e II desta Lei, com o respectivo Adicional por Tempo de Serviço, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
§ 1ºA absorção determinada pelo caput deste artigo será efetuada gradualmente, de acordo com a implementação da majoração vencimental concedida.
§ 2ºObservadas a irredutibilidade de vencimentos e proventos e as ressalvas constantes da parte final do caput deste artigo, os valores das gratificações de encargos especiais e outras verbas de caráter remuneratório, que excederem ao resultado referido no caput deste artigo, excetuadas as verbas decorrentes da incorporação, na atividade, de cargos comissionados ou de funções de confiança, serão mantidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3ºA vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o §1º deste artigo será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.
§ 4ºÉ vedada a percepção de gratificação de encargos especiais aos destinatários desta Lei, ressalvadas aquelas relacionadas com o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
Art. 5.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata esta Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo III, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Fica autorizada ao Poder Executivo a criação, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em acordos de gestão celebrados entre os respectivos órgãos ou entidades e o Poder Executivo.
Art. 7.
A jornada de trabalho dos servidores integrantes dos quadros de que trata a presente Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos submetidos à legislação funcional específica.
Art. 8.
Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Parágrafo únicoO adicional de qualificação de que trata o artigo 5º desta lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia os requisitos de qualificação necessária á percepção da vantagem.
Art. 9.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10.
Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 1300, de 3 de maio de 1988.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

ADENDO ANEXO II

ADENDO ANEXO I

*ANEXO I

(Lei nº 5773 de 29 de junho de 2010)

SUDERJ

ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR CARGOS

Os cargos da área de saúde terão vencimento base proporcional à carga horária de 24h semanais. O cargo de professor terá vencimento base proporcional à carga horária de 40h semanais.

*ANEXO I

(Lei nº 5773 de 29 de junho de 2010)

SUDERJ

ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 1º GRAU CARGOS

* 24 hs semanais

*ANEXO I

(Lei nº 5773 de 29 de junho de 2010)

SUDERJ

ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR CARGOS

*** 32,30 hs semanais

* REPUBLICADA NO DO - P I, DE 22/01/2013, POR FORÇA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2012.

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