- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Educação os cargos criados para o Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP - , pela Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, bem como a regularizar, por atos próprias1 a situação funcional dos candidatos, aprovados para esses mesmas cargos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Educação os cargos criados para o Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC - , pela Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, bem como a regularizar, por atos próprias1 a situação funcional dos candidatos, aprovados para esses mesmas cargos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.* Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 2735/97
§ 1º- Para efeito da regularização de que trata este artigo, serão publicados na Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro:
a) relação nominal dos candidatos aprovados no concurso realizado para preenchimento de vagas do quadro funcionários da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, em 1993, publicados no Diário Oficial do Poder Executivo, Suplemento de 06/05/94, com indicação do Município e respeitada a ordem de classificação,
b) atos de nomeação, para a secretaria de Estado de Educação, dos que foram chamados a desempenhar atividades na extinta Secretaria Extraordlnarla de Programas Especiais;
c) ato de convocação dos nomeados de acordo com a alínea b, anterior, para fins de posse na Secretaria de Estado de Educação, sem prejuízo da expedição de correspondência individual, com idêntica finalidade; e
d)relação nominal dos que vierem a ser empossados, por município de lotação, e, cargos, de conformidade com os editais publicados no Diário Oficial do Poder Executivo, Suplementos de 28/02/94 e 03/03/94.
§ 2º- Ressalvada a conveniência administrativa, o servidor será lotado, preferencialmente, no local em que já vinha prestando serviço.
§ 3º- As nomeações de que trata o § 1º produzirão efeitos a partir da posse, retroagindo a 1º de janeiro de 1995 no caso daqueles que, compravadamente, já prestavam serviços nessa data.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, será considerado, corno tempo de serviço público estadual, o período subsequente a aprovação em concurso publico, objeto de efetiva prestação laboral.