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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2512, de 11 de janeiro de 1996

Nº 2512/1996

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LEI Nº 2512, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO OS CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC -, PELA LEI Nº 2.162 DE 29 DE SETEMBRO DE 1993 REGULARIZANDO A SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO REALIZADO EM 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estada do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Educação os cargos criados para o Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP - , pela Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, bem como a regularizar, por atos próprias1 a situação funcional dos candidatos, aprovados para esses mesmas cargos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Educação os cargos criados para o Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC - , pela Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, bem como a regularizar, por atos próprias1 a situação funcional dos candidatos, aprovados para esses mesmas cargos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.

* Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 2735/97

§ 1º- Para efeito da regularização de que trata este artigo, serão publicados na Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro:
a) relação nominal dos candidatos aprovados no concurso realizado para preenchimento de vagas do quadro funcionários da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, em 1993, publicados no Diário Oficial do Poder Executivo, Suplemento de 06/05/94, com indicação do Município e respeitada a ordem de classificação,
b) atos de nomeação, para a secretaria de Estado de Educação, dos que foram chamados a desempenhar atividades na extinta Secretaria Extraordlnarla de Programas Especiais;
c) ato de convocação dos nomeados de acordo com a alínea b, anterior, para fins de posse na Secretaria de Estado de Educação, sem prejuízo da expedição de correspondência individual, com idêntica finalidade; e
d)relação nominal dos que vierem a ser empossados, por município de lotação, e, cargos, de conformidade com os editais publicados no Diário Oficial do Poder Executivo, Suplementos de 28/02/94 e 03/03/94.
§ 2º- Ressalvada a conveniência administrativa, o servidor será lotado, preferencialmente, no local em que já vinha prestando serviço.
§ 3º- As nomeações de que trata o § 1º produzirão efeitos a partir da posse, retroagindo a 1º de janeiro de 1995 no caso daqueles que, compravadamente, já prestavam serviços nessa data.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, será considerado, corno tempo de serviço público estadual, o período subsequente a aprovação em concurso publico, objeto de efetiva prestação laboral.
Art. 2.
- Os servidores nomeados nos termos desta Lei ficam obrigados a jornada de trabalha de 40 (quarenta) horas se manais, na conformidade do edital do concurso.
Art. 3.
- Ao servidor designado para Município diverso daquele para o qual concorreu, assim como aos demais candidatos, a serem oportunamente convocados, e assegurados preferência para as vagas que acorrerem nos Municípios de suas respectivas Inscrições
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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