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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2162, de 29 de setembro de 1993

Nº 2162/1993

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LEI Nº 2162, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

CRIA, NO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FAEP, OS CARGOS PÚBLICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro-FAEP, os cargos públicos, de classe inicial, constantes do ANEXO I, cujos ocupantes cumprirão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para fins de oportuno provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

*Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, os cargos públicos, de classe inicial, constantes do ANEXO I, cujos ocupantes cumprirão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para fins de oportuno provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

*( Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 2735/97 )

Parágrafo único- O desenvolvimento funcional, nas respectivas carreiras, dos ocupantes dos cargos ora criados, far-se-á de acordo com as regras vigorantes para as correspondentes categorias funcionais.
Art. 2.
- As funções de confiança de Animador Cultural, ora criadas pela presente Lei, nos termos do ANEXO II, terão caráter isolado e suas atribuições, condições de designação e simbologia serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 3.
- Fica vedado dar aos Centros Integrados de Educação Pública - CIEP’s destinação diversa da prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2025 , de 19 de julho de 1992.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado à suplementação necessária.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1993.LEONEL BRIZOLA

Governador

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