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Rio de Janeiro

LEI Nº 6372, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 6372/2012

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Art. 1.
É acrescido à Lei 4.720, de 13 de março de 2006, o art. 19-A, com a seguinte redação:

“Art.19-A Compete à Procuradoria Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, incluindo-se aí o regime disciplinar.

§ 1ºNa aplicação do regime disciplinar de seus funcionários, a Procuradoria Geral do Estado exercerá sua autonomia, cabendo ao Procurador-Geral do Estado instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apuração de responsabilidades.
§ 2ºNo exercício da competência tratada neste artigo, além das disposições especiais desta Lei, aplicar-se-ão, quanto aos deveres, transgressões, sanções e procedimentos apuratórios, as disposições do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, complementadas por regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºPoderá o Procurador-Geral do Estado delegar ao Procurador-Corregedor a condução das sindicâncias, e à comissão previamente instituída para este fim pelo Procurador-Geral do Estado a condução dos processos disciplinares.
§ 4º- Os membros da comissão referida no parágrafo anterior exercerão as funções inerentes à condução dos processos disciplinares sem prejuízo do exercício ordinário das funções inerentes aos seus respectivos cargos.

LEI Nº 6372, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

ALTERA AS LEIS Nº 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006, Nº 5.256, DE 3 DE JUNHO DE 2008 E Nº 5.760, DE 29 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕEM SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos de Auxiliar de Procuradoria-Motorista, constantes do Anexo IV da Lei nº 4.720/2006, são transformados, sem aumento de despesa, em cargos de Auxiliar de Procuradoria, ambos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoEm virtude da transformação dos cargos mencionados no caput deste artigo, o Anexo I da Lei nº 4.720/2006 passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente lei.
Art. 3.
Fica alterado o Anexo V da Lei nº 4.720/2006, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente lei.
Art. 4.
O art.1º da Lei nº 5.256, de 3 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias, no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, alterando os Anexos I, II e IV da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006. (NR)”

Art. 5.
São acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art.2º da Lei nº 5.760, de 29 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“

Art. 2.
(...)
§ 1ºA Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento-base do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor.
§ 2ºA GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima, ambas estabelecidas no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.
§ 3º- O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida no acordo de gestão mencionado no “caput” do presente artigo, segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser publicada no prazo máximo de 30 dias.
§ 4ºNão será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento da meta mínima estabelecida no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.”
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO I

GRUPO CARGOESCOLARIDADE

GRUPO I

NÍVEL SUPERIORTÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADORDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO

TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL

TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS

TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO

TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO

TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA

TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS

GRUPO II

NÍVEL MÉDIOTÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIAENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA

TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

GRUPO IIIAUXILIAR DE PROCURADORIA

NÍVEL FUNDAMENTALAUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADOENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA

AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA

AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA

ANEXO II

Anexo V da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006

GRUPO I

CategoriasVencimentos-base janeiro 2013Vencimentos-base janeiro 2014

1ª catR$ 4.305,20R$ 4.633,19

2ª catR$ 4.123,78R$ 4.469,12

3ª catR$ 3.797,27R$ 4.005,02

GRUPO II

CategoriasVencimentos-base janeiro 2013Vencimentos-base janeiro 2014

1ª catR$ 3.339,70R$ 3.448,84

2ª catR$ 3.225,12R$ 3.381,21

3ª catR$ 3.050,58R$ 3.186,19

GRUPO III

CategoriasVencimentos-base janeiro 2013Vencimentos-base janeiro 2014

1ª catR$ 2.623,46R$ 2.623,46

2ª catR$ 2.492,29R$ 2.492,29

3ª catR$ 2.367,67R$ 2.367,67

Publicada no DO 28/12/2012 e Republicada no DO 14/01/2013.

Ficha Técnica

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