Rio de Janeiro
LEI Nº 5760, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Nº 5760/2010
LEI Nº 5760, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO QUADRO PERMANENTE DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho individual e institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em Resolução do Procurador-Geral do Estado.
* §1º A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento-base do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor.
* § 1º A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor.
* §2º A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima, ambas estabelecidas no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.
* § 2º A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima.
* §3º - O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida no acordo de gestão mencionado no “caput” do presente artigo, segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser publicada no prazo máximo de 30 dias.
* § 3º O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida na Resolução mencionada no caput do presente artigo, que deverá observar, entre outros critérios, a avaliação de desempenho funcional mencionada no caput do artigo 12-A da Lei Estadual n.º 4.720, de 13 de março de 2006.
* §4º Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento da meta mínima estabelecida no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.
* § 4º Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento das metas mínimas estabelecidas na Resolução de que trata o caput deste artigo.
* §§ 1º a 4º incluídos pela Lei nº 6372/2012.
* Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
* Anexo I - DO - P I, de 06/207/2010.
Omitido do DO - PI, de 30/06/2010, ANEXO V
Adicional de Qualificação
VIGÊNCIA: 01/07/2014 (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014)
Nível SUPERIOR - Tabela Adicional de QualificaçãoNível Médio - Tabela Adicional de Qualificação
ClasseNívelEspecializaçãoMestradoDoutoradoClasseNívelAQ
AI283,50567,001.134,00AI216,00
II289,17578,341.156,68II219,24
III294,95589,911.179,81III222,53
IV300,85601,701.203,41IV225,87
BI309,88619,761.239,51BI231,51
II316,08632,151.264,30II234,99
III322,40644,791.289,59III238,51
IV328,85657,691.315,38IV242,09
CI338,71677,421.354,84CI248,14
II345,48690,971.381,94II251,86
III352,39704,791.409,58III255,64
IV359,44718,881.437,77IV259,48
Ficha Técnica