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Rio de Janeiro

LEI Nº 5760, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5760/2010

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LEI Nº 5760, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO QUADRO PERMANENTE DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados, a partir do mês de referência julho de 2010, na forma desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, de 1,6709% (um vírgula seis mil setecentos e nove por cento) sobre o vencimento-base referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 2.
Fica autorizada ao Poder Executivo a criação, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em acordos de gestão celebrados entre a Procuradoria Geral do Estado e o Poder Executivo.

* Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho individual e institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em Resolução do Procurador-Geral do Estado.

* §1º A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento-base do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor.

* § 1º A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor.

* §2º A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima, ambas estabelecidas no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.

* § 2º A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima.

* §3º - O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida no acordo de gestão mencionado no “caput” do presente artigo, segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser publicada no prazo máximo de 30 dias.

* § 3º O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida na Resolução mencionada no caput do presente artigo, que deverá observar, entre outros critérios, a avaliação de desempenho funcional mencionada no caput do artigo 12-A da Lei Estadual n.º 4.720, de 13 de março de 2006.

* §4º Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento da meta mínima estabelecida no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.

* § 4º Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento das metas mínimas estabelecidas na Resolução de que trata o caput deste artigo.

* §§ 1º a 4º incluídos pela Lei nº 6372/2012.

* Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025.

Art. 3.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo I, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Parágrafo únicoO adicional de qualificação de que trata o artigo 3º desta lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia os requisitos de qualificação necessária à percepção da vantagem.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

* Anexo I - DO - P I, de 06/207/2010.

Omitido do DO - PI, de 30/06/2010, ANEXO V

Adicional de Qualificação

VIGÊNCIA: 01/07/2014 (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014)

Nível SUPERIOR - Tabela Adicional de QualificaçãoNível Médio - Tabela Adicional de Qualificação

ClasseNívelEspecializaçãoMestradoDoutoradoClasseNívelAQ

AI283,50567,001.134,00AI216,00

II289,17578,341.156,68II219,24

III294,95589,911.179,81III222,53

IV300,85601,701.203,41IV225,87

BI309,88619,761.239,51BI231,51

II316,08632,151.264,30II234,99

III322,40644,791.289,59III238,51

IV328,85657,691.315,38IV242,09

CI338,71677,421.354,84CI248,14

II345,48690,971.381,94II251,86

III352,39704,791.409,58III255,64

IV359,44718,881.437,77IV259,48

Ficha Técnica

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