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LEI Nº 5256, DE 03 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5256/2008

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LEI Nº 5256, DE 03 DE JUNHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados 12 (doze) cargos de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias, no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, alterando os Anexos I, II e IV da Lei n° 4.720, de 13 de março de 2006.

* Art.1º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias, no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, alterando os Anexos I, II e IV da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 6372/2012.

Art. 2.
O Grupo I do Anexo I da Lei n° 4.720/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

ESTRUTURA DAS CARREIRAS

GRUPOCARGOESCOLARIDADE

GRUPO I

NÍVEL SUPERIORTÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADORDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO

TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL

TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS

TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO

TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO

TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA

TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS

(NR)”

Art. 3.
As atribuições relativas ao cargo Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias ficam acrescidas ao Anexo II da Lei nº 4.720/06, nos seguintes termos:

“ANEXO II

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS

GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR

(...)

CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS

- Atribuições:

Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto. (NR)”

Art. 4.
O Grupo I do Anexo IV da Lei nº 4.720/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV

QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS

CARGOSQUANTITATIVO

GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR1ª CAT 2ª CAT 3ª CAT

TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR03 03 03

TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL10 10 10

TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS03 03 03

TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO06 06 06

TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO02 02 02

TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL02 02 02

TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA100 100 100

TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS 12 12 12

(NR)”

Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado realizará concursos públicos para provimento dos cargos de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias, observada a exigência de formação profissional superior em Engenharia Civil ou Arquitetura, além da inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Art. 6.
As despesas decorrentes da criação dos cargos de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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