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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.854, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

Nº 4854/2006

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LEI Nº 4.854, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.533/05, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE TRÊS RIOS E PARAIBA DO SUL NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 4.533, de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Varre-Sai, Três Rios e Paraíba do Sul o seguinte tratamento tributário:”(...)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

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