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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.305 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10305/2024

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LEI Nº 10.305 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Inclua-se a Seção III – DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO, juntamente com o Art. 13-A, no CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, da Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

(...)

SEÇÃO III

DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO

Art. 13-A.
É assegurado, a qualquer pessoa, o direito de ingressar e permanecer com seu animal doméstico de pequeno porte em todo estabelecimento aberto, público ou privado, em condições que assegurem a saúde e o bem-estar do animal, das pessoas e a higiene do local.

Parágrafo únicoQuando da realização de evento praticado por humanos em locais que tenha cercamento do público, só é permitido o ingresso e permanência de animal doméstico “cão-guia” que acompanhe pessoa com deficiência visual. (NR)”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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