Rio de Janeiro
LEI Nº 8145 DE 29 DE OUTUBRO 2018.
Nº 8145/2018
LEI Nº 8145 DE 29 DE OUTUBRO 2018.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a proteção de animais - não humanos - no Estado do Rio de Janeiro, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.”
“Art. 2º Para efeito de aplicação dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:
“Art. 3º- Todos os animais existentes no País estão sob a tutela do Poder Público.
“Art. 4º Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade.”
“Art. 5º-A Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:
XVIII - amarrar animais à cauda de outros;
XXIII - praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;
XXVII - praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;
XXVIII - mutilar animais com o objetivo de identificação individual;
XXXII - reutilizar animal já submetido a experimento de vivissecção, quando não houver óbito do mesmo;
XXXIII - não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;
XXXIV - repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.
“Art. 6º Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:
“Art. 9º Toda rotulagem e propaganda veiculada para a comercialização de animais e produtos e subprodutos que os utilizam deverão conter informações claras e visíveis sobre o sistema de criação, método de abate dos animais e/ou se o produto foi testado em animais.
“Art. 11 Em situação comprovada de abuso, maus tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
“Art. 13 São solidariamente responsáveis tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda, posse ou uso, desde que comprovada omissão ou conivência aos atos não permitidos na legislação em vigor.”
“Art. 14 O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais.”
“Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões.”
“Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de pena de multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades de Referência Fiscal) por animal apreendido.
“Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO 1
DOS ANIMAIS SILVESTRES
DO TRANSPORTE
1 - Toda embalagem para transporte de animais vivos deverá:
· ser um container de material rígido, impermeável e resistente de acordo com a força e/ou habilidade do animal a ser transportado, que impeça a saída do animal, assim como sua exposição excessiva ou desnecessária;
· possuir dimensões internas condizentes com o tamanho do animal, que permitam-lhe ficar em pé, esticar os membros, deitar-se, cuidar de seu próprio corpo, se virar e que não cause dano a si próprio;
Caso algum desses parâmetros não puder ser atendido, o transporte do animal poderá ser realizado mediante justificativa técnica realizada por profissional habilitado.
· ser provida de orifícios que garantam circulação e provisão de ar;
· permitir que o transportador realize movimentação sem riscos para si, para o animal ou para terceiros;
· possuir fechos com dispositivo, interna ou externamente, que evite uma abertura acidental;
· possuir poleiro com diâmetro compatível, em se tratando de transporte de aves que possuam o hábito de empoleirar.
2 - Todo animal deverá ser transportado em caixas ou compartimentos individualizados, com exceção de fêmeas com cria;
3 - As viagens longas (acima de 10 horas) devem ser intercaladas com períodos de descanso durante os quais os animais possam comer e beber ininterruptamente.
DA EXPOSIÇÃO À VENDA
· É expressamente proibido manter os animais expostos ao sol (a não ser para banhos matinais);
· Todo animal deverá ser exposto em recintos individualizados, com exceção de fêmeas com cria;
· Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter no mínimo 02 (dois) poleiros com diâmetro compatível;
· O material dos recintos e dos acessórios deverá permitir a desinfecção;
· Os recintos para animais aquáticos e sub-aquáticos deve possuir um espelho d'água de fácil acesso ao animal;
· Os recintos para répteis deverão possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que comprovadamente substituam as radiações solares.
DAS DIMENSÕES:
Até 25cm: 40cm comp. X 40 cm larg x 40 cm alt
De 25 a 40cm: 60cm comp. X 60 cm larg x 60 cm alt
De 40 a 60cm: 80cm comp. X 80 cm larg x 80 cm alt
De 60 a 100cm: 120cm comp. X 120 cm larg x 120 cm alt
A partir de 100cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.
ANEXO 2
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
ESPÉCIES DOMÉSTICAS – em conformidade com anexo 1 da Portaria IBAMA no 093-N, de 7 de julho de 1998.
NOME COMUMNOME CIENTÍFICOOBSERVAÇÃO
AbelhasApis melliferatodas as raças/variedades, objeto da apicultura
AlpacaLama pacos
Bicho-da-sedaBombyx sptodas as raças/variedades objeto da sericicultura
BúfaloBubalus bubalis
CabraCapra hircus
CachorroCanis familiarise suas diferentes raças selecionadas
CalopsitaNymphicus hollandicuse suas mutações
CameloCamelus bactrianus
CamundongoMus musculus
Canário-do-reino ou canário-belgaSerinus canariuse suas mutações
CavaloEquus caballuse suas diferentes raças selecionadas
ChinchilaChinchilla lanigerasomente se reproduzidas em cativeiro
Cisne-negroCygnus atratus
Cobaia ou porquinho-da-IndiaCavia porcellus
Codorna-chinesaCoturnix coturnix
CoelhoOryctolagus cuniculuse suas diferentes raças selecionadas
Diamante-de-gouldChloebia gouldiaee suas mutações
Diamante-mandarimTaeniopygia guttatae suas mutações
DromedárioCamelus dromedarius
EscargotHelix sp.
Faisão-de-coleiraPhasianus colchicus
Gado bovinoBos tauruse suas diferentes raças selecionadas
Gado zebuinoBos indicuse suas diferentes raças selecionadas
GalinhaGalus domesticuse suas mutações
Galinha-d'angolaNumida meleagrisreproduzidas em cativeiro
GansoAnser sp.exceto os do Anexo II CITES
Ganso-canadenseBranta canadensisexceto B. canadensis leucopareira Anexo I CITES
Ganso-do-niloAlopochen aegypticus
GatoFelis catuse suas diferentes raças selecionadas
HamsterCricetus cricetusProibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria.
JumentoEquus asinus
LhamaLama glama
ManonLonchura striatae suas mutações
MarrecoAnas spp.Exceto os do Anexo II CIITES
Minhocatodas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura
OvelhaOvis ariese suas diferentes raças
selecionadas
Pato-carolinaAix sponsa
Pato-mandarimAix galericulata
PavãoPavo cristatuse suas diferentes raças selecionadas
Perdiz-chucarAlectoris chukar
Periquito-australianoMelopsittacus undulatuse suas diferentes raças selecionadas
PeruMeleagris gallopavoe suas diferentes raças selecionadas
PhaetonNeochmia phaeton
Pomba-diamanteGeopelia cuneta
Pombo-domésticoColumba liviae suas diferentes raças selecionadas
PorcoSus scrofae suas diferentes raças – exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno.
RatazanaRattus norvegicus
RatoRattus rattus
TadornaTadorna sp.
ANEXO 3 REGRAS GERAIS – TRANSPORTE, EXPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO:
Em qualquer situação, seja no transporte, na exposição e no comércio ou na criação e manutenção de animais domésticos, de quaisquer espécies, os veículos e containers utilizados para o transporte dos animais, os recintos e instalações usados para sua exposição ou manutenção deverão atender ao seguinte:
· serem resistentes, com pisos não escorregadios e sem a presença de pontas ou arestas que possam produzir danos ou lesões físicas nos animais;
· proporcionarem acesso fácil aos animais e segurança ao operador;
· protegê-los contra as intempéries e os extremos de temperatura;
· serem devidamente ventilados e livres de umidade e de odores prejudiciais;
· possuírem dispositivos apropriados para fechamento, de modo a impedir fugas e exposição excessiva ou desnecessária dos animais;
· serem de fácil limpeza e desinfecção;
. vedado manter cães e gatos presos em cordas e correntes. (NR).
DO TRANSPORTE Todo veículo ou container utilizado para o transporte de animais domésticos deve:
· possuir dimensão compatível com o tamanho dos animais transportados, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo e se virar; caso algum desses parâmetros não possa ser atendido no transporte do animal, deverá ser justificado tecnicamente por profissional habilitado;
· possuir rampas para embarque e desembarque dos animais com inclinação de menos de 20 graus;
· alojar individualmente os animais, com exceção de fêmeas com crias; em se tratando de animais da mesma família e compatíveis entre si, até dois animais podem ser colocados juntos nos containers; filhotes podem ser transportados em conjunto, em número proporcional ao tamanho e resistência dos animais individuais.
Em se tratando de aves que possuam o hábito de empoleirar, o container deve possuir poleiro com diâmetro compatível.
O transporte deve durar o menor tempo possível; viagens longas (acima de 10 horas, para animais adultos, e acima de 5 horas, para filhotes) devem ser intercaladas com períodos de descanso durante os quais os animais possam comer e beber à vontade.
Cães e gatos não devem ser mantidos em um veículo ou container por mais de seis horas sem interrupção [em extremos de temperatura e no caso de filhotes, as pausas devem ser mais frequentes]; uma pausa significa deixar o animal sair do veículo ou container, pelo menos por dez minutos, recebendo alimento e água.
DIMENSÕES:
BOVINOS – DENSIDADE NO TRANSPORTE
Categoria Peso Vivo (Kg) Espaço m2/animal
Mínimo Máximo
Bezerro 30 0,16 0,23
50 0,21 0,28
70 0,26 0,33
90 0,3 0,4
Novilho 100 0,36 0,46
150 0,5 0,6
200 0,62 0,73
300 0,86 0,96
Animais Adultos 400 1,06 1,16
500 1,27
600 1,5 1,59
CAIXAS DE TRANSPORTE DE AVES
Peso Vivo (Kg)
< 1,6 1.6 - < 3.0 3.0 - < 5.0 > 5.0
Área (cm²) 180 – 200 160 115 105
DENSIDADE DE AVES NAS CAIXAS DE TRANSPORTE
Inverno
0,022m²/kg
45kg/m²
Verão
0,026m²/kg
38kg/m²
TRANSPORTE DE SUÍNOS
0,425m2/100kg
ou
235kg/m2
DA EXPOSIÇÃO À VENDA Todo recinto utilizado para manter animais em exposição, tendo ou não a finalidade de comércio, deve possuir dimensão compatível com o tamanho dos animais expostos, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar.
É expressamente proibido manter os animais expostos ao sol (a não ser para banhos matinais) e às intempéries.
Os animais devem ser expostos, preferencialmente, em recintos individualizados, com exceção de fêmeas com cria; em se tratando de animais da mesma família ou compatíveis entre si, podem ser expostos em grupo nos recintos.
Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter no mínimo 02 (dois) poleiros com diâmetro compatível.
DAS DIMENSÕES:
Psitacídeos:
Pequenos (até 25,0cm): 40 cm comp. X 30 cm larg x 40 cm alt
Médios (25,1 a 40cm): 60cm comp. X 50 cm larg x 60 cm alt
Cães:
Fórmula para calcular espaço adequado para um cão:
= (comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm2
Obs.: o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
Original: “The calculation is: (length of dog in inches + 6) x (length of dog in inches + 6) = required floor space in square inches.” Fonte: Animal Welfare Act of USA.
A altura do interior do recinto deve ser, no mínimo, 15,24 cm (6 polegadas) mais alta que a altura do cão mais alto ali alojado.
Gatos:
· Gatos até 4 kg – espaço de, no mínimo, 0,28 m2 (50 cm x 56 cm)
· Gatos com mais de 4 kg – espaço de, no mínimo, 0,37 m2 (60 cm x 63 cm)
· Gatas com filhotes devem ter um espaço adicional, baseado na raça e em suas características comportamentais e de acordo com as práticas de criação. Cada filhote terá, no mínimo, 5% do espaço definido para sua mãe.
· Altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96 cm
· Não colocar mais de 12 gatos adultos no mesmo espaço.
· Com exceção das colônias, gata com filhotes e filhotes com menos de 4 meses de idade não podem ser colocados no mesmo espaço junto com outros gatos adultos. Currais de espera para Bovinos:
Peso Vivo 400kg 500kg 600kg 700kg
Decúbito lateral m² 2.45 2.84 3.55
Semi decúbito m² 1.30 1.51
Decúbito esternal / em pé m² 0.99 1.15 1.30 1.43
Baias de Espera para Suínos:
0.7 m² / 100kg
DA MANUTENÇÃO
Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais por tempo indeterminado deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar, se movimentar livremente e se exercitar.
No caso de animal mantido preso à corda ou corrente, esta deve ter, no mínimo, 5 (cinco) vezes o comprimento do animal, medido da ponta do nariz à base da cauda. O comprimento da corda deve permitir o acesso do animal à cobertura do recinto, para se abrigar, e à alimentação e água. Cavalos devem ser mantidos presos à corda por curto período. Deverá sempre ser usado cabresto para evitar que se enforquem.
Sendo de espécie social, o animal deve também poder ter a oportunidade de interagir no espaço em que é mantido.
DAS DIMENSÕES:
Cães:
Os canis devem possuir área coberta (para proteção contra intempéries), incluindo estrado com, no mínimo, a medida do animal, para evitar contato direto com o piso, e possuir também um solarium para o banho de sol diário.
Quando mantido em canil por mais de 4 horas ao dia, este deve possuir área de exercício com as seguintes dimensões:
· cão até 15 kg: área de 4 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 1 m, mais 0,5 m2 para cada cão adicional de porte similar;
· cão de 15 a 30 kg: área de 6 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 1,5 m, mais 0,5 m2 para cada cão adicional de porte similar;
· cão acima de 30 kg: área de 8 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 2 m, mais 1 m2 para cada cão adicional de porte similar.
Cães mantidos presos a cordas devem ser soltos diariamente para se exercitarem por, no mínimo, 60 minutos ao dia. Deve também lhes ser permitido contato com humanos por um razoável período de tempo a cada dia.
Gatos não podem ficar presos a cordas ou correntes.
Cavalos:
· área externa ou picadeiro (“day yard” ou “holding yard”): deve ter, pelo menos, 3 m de largura e estar numa área de, no mínimo, 20 m2. Para cavalos que trabalham, a área deve ter 35 m2. Se houver cobertura no local, deve estar a uma altura de 3,7m.
· baias: devem ter, no mínimo, 3,7m de largura e 3,7m de profundidade com altura de 2,75m.
· portas: devem ter, pelo menos, 1,2m de largura e 2,4m de altura, sem protuberâncias para não ferir os animais.
Ficha Técnica