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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2400, de 17 de maio de 1995

Nº 2400/1995

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2400, de 17 de maio de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 2054, de 1994.

LEI Nº 2400, DE 17 DE MAIO DE 1995.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE REPRESENTAÇÃO DE TITULARIDADE NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

Art. 1.
- Fica criada a Gratificação de Representação de Titularidade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos dos ocupantes do cargo de Titular de Cartório de Serventias Oficializadas do Poder Judiciário.*

* Gratificação revogada pela Lei nº 4477/2004.

Art. 2.
- Serão também, revistos nas mesmas bases os proventos de aposentadoria, bem como as pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1995.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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