Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 382, de 1 de dezembro de 1980
Nº 382/1980
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES TÍTULO III – DOS CARGOSArt. 9º - O Ministério Público Especial é formado por Quadro Único, constituído de 12 (doze) cargos efetivos de procurador e integrado pelos atuais Procurador e Subprocuradores, na forma do Anexo I. TÍTULO IV – DOS VENCIMENTOS TÍTULO V – DAS LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIA TÍTULO VI – DAS INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E PROIBIÇÕES TÍTULO VII – DOS DEVERES E SANÇÕES TÍTULO VIII – DA ESTRUTURA BÁSICA TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASLEI Nº 382, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980.
CONSIDERA A LEGISLAÇÃO REFERIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - opinar, verbalmente ou por escrito em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, a requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do presidente;
VII - levar ao conhecimento do tribunal qualquer infração penal ou violação de norma legal que, no exercício de suas funções, verifiquem sido praticada;
VIII - remeter aos Procuradores-Gerais do estado e da Justiça, conforme o caso, através do Procurador Chefe, para a iniciativa junto aos órgãos competentes;
1 - cópias das peças mandadas extrair pelo Tribunal toda vez que se verificar no Julgamento de qualquer processo ter havido viciação da Lei penal;
2 - os elementos necessários às providências que as imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal ou demais autoridades públicas quanto à administração Financeira do estado ou dos Municípios, com a prévia anuência do plenário;
3 - cópias das peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal e das decisões destes sobre alcances verificados nos processos de tomadas de contas.
III - processos de aposentadoria, jubilações, reformas e pensões;
IV - prestação e tomada de contas;
V - prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes dos atos previstos no inciso III;
VI - levantamento de finanças;
VII - prescrição.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR-CHEFE
III - avocar, a seu critério, qualquer processo em tramitação no Ministério Público Especial, pronunciando-se no mesmo diretamente ou por delegação;
IV - dispor sobre a lotação dos membros de Ministério Público Especial, nos limites fixados na presente lei;
V - dar posse, conceder férias e licenças aos membros do Ministérios Públicos Especial, obedecido, no que couber o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo;
VI - superintender as atividades dos membros do Ministério Público Especial, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover a apuração de suas responsabilidades e impor-lhes penas disciplinares;
VII - orientar os serviços da Secretaria do Ministério Público Especial, expedindo instrução e atos sobre o desempenho e a distribuição dos mesmos, bem como conceder féria aos respectivos funcionários, exercendo o poder disciplinar, obedecidos os critérios do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO SUBPROCURADOR-CHEFE
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES
TÍTULO III
DOS CARGOSArt. 9º - O Ministério Público Especial é formado por Quadro Único, constituído de 12 (doze) cargos efetivos de procurador e integrado pelos atuais Procurador e Subprocuradores, na forma do Anexo I.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
II - ser bacharel em Direito com, pelo menos, 3 anos de prática forense;
III - ter idade entre 25 e 40 anos
IV - estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;
V - ser habilitado em exame de saúde física e mental, realizado, exclusivamente, no órgão técnico do Estado;
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO III
DA POSSE E EXERCÍCIO
TÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
TÍTULO V
DAS LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIA
TÍTULO VI
DAS INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO II
DAS SUSPEIÇÕES
I - se for parente nas condições previstas no art. 20;
II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;
III - se for particularmente interessado na decisão do processo.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
I - comparecer às sessões, participando dos debates quando receberem delegações do Procurador-Chefe;
II - desempenhar com zelo e presteza e dentro dos prazos os serviços a seu cargo e os que na forma da lei lhe forem, cometidos pelo Procurador-Chefe ou pelo Sub-Procurador-Chefe;
IV - providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;
VI - sugerir ao Procurador-Chefe ou ao Sub-Procurador-Chefe providências tendente à melhoria dos serviços que lhe são afetos.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
TÍTULO VIII
DA ESTRUTURA BÁSICA
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
* Art. 30 - O provimento dos atuais cargos vagos de Procurador poderá ser feito mediante aproveitamento de Procurador ou Assistente Jurídico de quaisquer órgãos do Estado, inclusive da Administração Indireta e, ainda, por servidor público bacharel em Direito.
*(Nova redação dada pelo artigo 27 da Lei 1103/86)
ANEXO I
Ministério Público Especial
Quadro Único
Cargos Efetivos
Denominação Número
Procurador 20 *( Nova redação dada pelo artigo 28 da Lei 1103/86)
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
VALDIR MOREIRA GARCIA
HEITOR BRANDON SCHILLER
FRANCISCO MAURO DIAS
ERASMO MARTINS PEDRO
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1980.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
ERASMO MARTINS PEDRO
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1239, de 27 de novembro de 1987
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1124, de 12 de fevereiro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103, de 26 de dezembro de 1986 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 573, de 27 de setembro de 1982
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 500, de 01 de dezembro de 1981 · 2 menções