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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 382, de 1 de dezembro de 1980

Nº 382/1980

Art. 1.
- O Ministério Público Especial, órgão integrante da estrutura básica do Poder Executivo, funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 382, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980.

CONSIDERA A LEGISLAÇÃO REFERIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Ministério Público Especial é organizado em cargos nos termos desta Lei.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3.
- Incumbe aos Membros do Ministério Público Especial:

I - opinar, verbalmente ou por escrito em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, a requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do presidente;

II comparecer às sessões do tribunal Podendo participar dos debates,
III requerer, perante o Tribunal a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processos de tomada de contas procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados,
IV solicitar o sequestro dos bens dos responsáveis por alcance, seus sucessores e seus fiadores, em quantidade suficientes para a segurança da Fazenda Estadual,
V propor a fixação, á revelia, do débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentados as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão,
VI requerer o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pelo tribunal e a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

VII - levar ao conhecimento do tribunal qualquer infração penal ou violação de norma legal que, no exercício de suas funções, verifiquem sido praticada;

VIII - remeter aos Procuradores-Gerais do estado e da Justiça, conforme o caso, através do Procurador Chefe, para a iniciativa junto aos órgãos competentes;

1 - cópias das peças mandadas extrair pelo Tribunal toda vez que se verificar no Julgamento de qualquer processo ter havido viciação da Lei penal;

2 - os elementos necessários às providências que as imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal ou demais autoridades públicas quanto à administração Financeira do estado ou dos Municípios, com a prévia anuência do plenário;

3 - cópias das peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal e das decisões destes sobre alcances verificados nos processos de tomadas de contas.

Art. 4.
- É obrigatória a audiência prévia do Ministério Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal que importarem em:
I consulta sobre emissões de títulos em abertura e operação de crédito, bem como sobre dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, contabilidade e finanças do estado e dos Municípios,
II operações de crédito;

III - processos de aposentadoria, jubilações, reformas e pensões;

IV - prestação e tomada de contas;

V - prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes dos atos previstos no inciso III;

VI - levantamento de finanças;

VII - prescrição.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR-CHEFE

Art. 5.
- Ao Procurador-Chefe incumbe, além da Chefia do Ministério Público Especial, representá-lo perante todas as autoridades do Estado.
Art. 6.
- Ao Procurador-Chefe incumbe ainda;
I comparecer às sessões do Tribunal, participantes dos debates, podendo delegar essa função a qualquer procurador;
II distribuir aos Procuradores os processos em que se deva pronunciar o Ministério Público Especial, visando às promoções;

III - avocar, a seu critério, qualquer processo em tramitação no Ministério Público Especial, pronunciando-se no mesmo diretamente ou por delegação;

IV - dispor sobre a lotação dos membros de Ministério Público Especial, nos limites fixados na presente lei;

V - dar posse, conceder férias e licenças aos membros do Ministérios Públicos Especial, obedecido, no que couber o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo;

VI - superintender as atividades dos membros do Ministério Público Especial, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover a apuração de suas responsabilidades e impor-lhes penas disciplinares;

VII - orientar os serviços da Secretaria do Ministério Público Especial, expedindo instrução e atos sobre o desempenho e a distribuição dos mesmos, bem como conceder féria aos respectivos funcionários, exercendo o poder disciplinar, obedecidos os critérios do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO SUBPROCURADOR-CHEFE

Art. 7.
- Ao Sub-Procurador-Chefe, subordinado ao Procurador-Chefe, incumbe auxiliá-lo e substituí-lo em suas ausências e impedimentos e cumprir outras funções que lhe sejam pelo mesmo assinalados.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES

Art. 8.
- Os Procuradores, com as atribuições específicas do Ministério Público Especial, definidas na presente lei, funcionarão junto ao tribunal de Contas.

TÍTULO III

DOS CARGOSArt. 9º - O Ministério Público Especial é formado por Quadro Único, constituído de 12 (doze) cargos efetivos de procurador e integrado pelos atuais Procurador e Subprocuradores, na forma do Anexo I.

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 10.
- O ingresso no Ministério Público Especial far-se-á no cargo de Procurador mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 11.
- São condições para inscrição no concurso:
I ser brasileiro;

II - ser bacharel em Direito com, pelo menos, 3 anos de prática forense;

III - ter idade entre 25 e 40 anos

IV - estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;

V - ser habilitado em exame de saúde física e mental, realizado, exclusivamente, no órgão técnico do Estado;

VI possuir bens antecedentes mediante comprovação expedida pelo órgão competentes.
Parágrafo único- Para o ocupante efetivo de cargo público estadual não prevalecerá a exigência da idade máxima de 40 anos, prevista no item III.
Art. 12.
- O concurso para ingresso na carreira realizar-se-á perante Comissão Examinadora, com a participação de representante da ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional, e presidido pelo Procurador-Chefe do Ministério Público Especial, a quem incumbe baixar o regulamento correspondente.
Parágrafo único- O prazo de validade do concurso será fixado no Regulamento, não podendo entretanto, ser superior a três anos, observado o disposto no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder e Executivo.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 13.
- O Procurador-Chefe enviará ao Governador do Estado a relação dos candidatos aprovados na ordem decrescente das respectivas notas, em número equivalente ao das vagas existentes, para nomeação.
Art. 14.
- Os cargos de Procurador-Chefe e Sub-Procurador-Chefe serão providos em comissão, por livre escolha do Governador do Estada, dentre cidadãos brasileiro, com mais de 35 anos de idade, que sejam bacharéis em Direito e tenham reputação ilibada.

CAPÍTULO III

DA POSSE E EXERCÍCIO

Art. 15.
- Os membros do Ministério Público Especial tomarão posse perante o Procurador-Chefe;
Art. 16.
- É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação do Diário Oficial o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público Especial, podendo o mesmo ser prorrogado pelo Procurador-Chefe, por igual período, a requerimento do interessado.
Parágrafo único- O prazo para o início do exercício no cargo é de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da data da posse .

TÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 17.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público Especial são aqueles fixados em lei.

TÍTULO V

DAS LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIA

Art. 18.
- Os membros do ministério Público Especial as licenças e terão as aposentadorias previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 19.
- Os membros do Ministério Público Especial gozarão férias de 60 (sessenta dias) por ano, cabendo ao Procurador-Chefe concedê-las em um só período ou em período parcelados, segundo interesse do serviço.
§ 1º- Se o interesse do serviço impedir a concessão de férias poderá o membro do Ministério Público Especial gozá-las acumuladamente no ano seguinte.
§ 2º- O membro do Ministério Público Especial só poderá gozar férias 1 (um) ano de efetivo exercício.
§ 3º- Não serão deferidas férias ao membro do Ministério Público Especial que tiver processos em seu poder.

TÍTULO VI

DAS INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 20.
- O membro do Ministério Público Especial não poderá funcionar em processo que seja de interesse do cônjuge, ascendente ou colateral, por consanguinidade, ou afinidade.

CAPÍTULO II

DAS SUSPEIÇÕES

Art. 21.
- O membro do Ministério Público Especial deverá dar-se por suspeito ou impedindo e se não o fizer poderá, como tal, ser invocado por qualquer Conselheiro ou interessado nos processos que lhe forem afetos, nos seguintes casos:

I - se for parente nas condições previstas no art. 20;

II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;

III - se for particularmente interessado na decisão do processo.

Art. 22.
- poderá o membro do Ministério Público Especial dar-se por suspeito, afirmando existência de motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar no processo.

TÍTULO VII

DOS DEVERES E SANÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 24.
- Os membros do Ministério Público Especial devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, velando pela dignidade de suas funções, incumbindo-lhes particularmente:

I - comparecer às sessões, participando dos debates quando receberem delegações do Procurador-Chefe;

II - desempenhar com zelo e presteza e dentro dos prazos os serviços a seu cargo e os que na forma da lei lhe forem, cometidos pelo Procurador-Chefe ou pelo Sub-Procurador-Chefe;

III representar ao Procurador-Chefe ou ao Sub-Procurador-Chefe sobre irregularidade de que tiverem conhecimento o que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV - providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

Vvelar pela boa conservação dos bens confiados a sua guarda;

VI - sugerir ao Procurador-Chefe ou ao Sub-Procurador-Chefe providências tendente à melhoria dos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único- Os membros do Ministério Público Especial não estão sujeitos a ponto, mas a Procurador-Chefe poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento em determinados casos.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 25.
- Os membros do Ministério Público Especial estão sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.
§ 1º- Nos casos de demissão e de demissão a bem do serviço público cabe ao Governador do Estado a aplicação da pena; nos demais casos as sanções serão aplicadas pelo Procurador-Chefe.
§ 2º- O membro do Ministério Público especial será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.

TÍTULO VIII

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 26.
- A estrutura básica do Ministério Público Especial é fixada e alterada por decreto do Governador do Estado.
Art. 27.
- Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são fixados em lei para os cargos e funções de igual natureza da administração direta do Poder Executivo.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- Ao Procurador-Chefe do Ministério Público Especial caberá fixar gratificações de representação de Gabinete na forma do Decreto nº 101, de 09.05.75.
Art. 29.
- Acrescenta-se o Ministério Público Especial como inciso V do art. 30 do decreto-lei nº 1 de 15.03.75.
Art. 30.
- O provimento dos atuais cargos vagos de Procurador poderá ser feito mediante aproveitamento de titulares efetivos dos cargos de Procurador ou Assistente Jurídico de quaisquer órgãos do Estado, inclusive da Administração Indireta.

* Art. 30 - O provimento dos atuais cargos vagos de Procurador poderá ser feito mediante aproveitamento de Procurador ou Assistente Jurídico de quaisquer órgãos do Estado, inclusive da Administração Indireta e, ainda, por servidor público bacharel em Direito.

*(Nova redação dada pelo artigo 27 da Lei 1103/86)

Art. 31.
- Aplicam-se subsidiariamente, dos membros do Ministério Público Especial as disposições de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 32.
- Ficam revogadas o Decreto-Lei nº 52 de 03.04.75, o decreto-Lei nº 66, de 11.04.75, a Lei nº 58, de 18.06.76, e todas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Ministério Público Especial

Quadro Único

Cargos Efetivos

Denominação Número

Procurador 20 *( Nova redação dada pelo artigo 28 da Lei 1103/86)

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

VALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

FRANCISCO MAURO DIAS

ERASMO MARTINS PEDRO

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

ERASMO MARTINS PEDRO

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