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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1124, de 12 de fevereiro de 1987

Nº 1124/1987

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LEI Nº 1124, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DAS LEIS NºS 7.301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973, E 7.602, DE NOVEMBRO DE 1974, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreto e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O regime das Leis nºs 7301, de 23 de novembro de 1973, e 7602, de 27 de novembro de 1974, do antigo Estado do Rio de Janeiro, aplica-se a todos os destinatários da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, e da Lei nº 382, de 01 de dezembro de 1980.
Art. 2.
- O prazo de inscrição, fixado em 60 (sessenta) dias, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 7301/73 fica reaberto, a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, inclusive aos destinatários das Leis Complementares nºs 15, de 25 de novembro de 1980 e 28, de 21 de maio de 1982.
Parágrafo único- A inscrição, no curso do nos prazo a que se refere o caput, se subordinará ao prévio recolhimento das contribuições devidas desde a vigência da Lei nº 747, de 06 de junho de 1984, recolhimento que incidirá sobre os vencimentos atuais.
Art. 3.
- Cabe ao chefe da Assistência Judiciária e ao Procurador-Chefe do Ministério Público Especial praticar os atos de concessão, reversão, reajuste, cancelamento e outros pertinentes à execução da Lei nº 7301/73 no âmbito da Assistência Judiciária e do Ministério Público Especial, respectivamente, atendidas sempre as despesas decorrentes pelo orçamento decorrente.
Parágrafo único- Compete à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Secretaria de Estado de Justiça e do Interior e à Secretaria do Ministério Público Especial efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos membros da Assistência Judiciária e do Ministério Público Especial inscritos e sobre as pensões pagas aos beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de cálculos dos descontos.
Art. 4.
- Os familiares e dependentes dos integrantes das categorias disciplinares pela Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, e da Lei nº 382, de 01 de dezembro de 1980, falecidos até a data desta Lei e que não tenham se inscrito oportunamente, farão jus aos benefícios previstos nas Leis nºs. 7301, de 23 de novembro de 1973 e 7602 de 27 de novembro de 1974, uma vez requerida a inscrição no prazo de três (03) meses a contar da vigência da presente lei e após recolhidos aos cofres do Estado os valores das contribuições devidas desde 15 de março de 1975, na forma prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- O recolhimento das contribuições a que se refere este artigo pode ser efetivado, em tantas parcelas quantas necessárias, por desconto em folha nas pensões vencidas ou vincendas, tomando-se por base o estipêndio atribuído, na data do desconto, à categoria funcional do servidor falecido, ativo ou inativo, para os fins do art. 3º da Lei nº 7301, de 23 de novembro de 1973 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o estatuído pelo decreto-lei nº 374, de 14 de fevereiro de 1978.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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