Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58, de 18 de junho de 1976
Nº 58/1976
Nesta página
TÍTULO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES TÍTULO III – DA CARREIRA TÍTULO IV – DOS VENCIMETOS TÍTULO V – DAS LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIA TÍTULO VI – DAS SUBSTITUIÇÕES TÍTULO VII – DAS INCOMPATIBILIDADES, TÍTULO VIII – DOS DEVERES E DAS SANÇÕES TÍTULO IX – DA ESTRUTURA BÁSICA TÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASTÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
I – Vetado.
II – Vetado.
III – Vetado.
LEI Nº 58, DE 18 DE JUNHO DE 1976.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
I – opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal ou do Conselho, à requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição dos respectivos presidentes;
II – comparecer às sessões do Tribunal ou do Conselho, podendo participar dos debates;
III – requerer, perante o Tribunal ou o Conselho, as medidas previstas nos incisos II, alínea a e b, III e IV do artigo 32 da Lei nº 1565, de 7 de dezembro de 1967, do antigo Estado da Guanabara;
IV – levar ao conhecimento do Tribunal, ou do Conselho, qualquer infração penal ou violação de norma legal que, no exercício de suas funções, verifique haver sido praticada;
V – requerer (...vetado...) a remessa aos Procuradores-Gerais do Estado ou da Justiça, conforme o caso, para a iniciativa junto aos órgãos competentes:
1 – de cópias das peças mandadas extrair pelo Tribunal ou pelo Conselho, toda vez que se verificar, no julgamento de qualquer processo, Ter havido violação da lei penal;
2 – de cópias das peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal ou pelo Conselho e das decisões destes sobre alcances verificados nos processos de tomadas de contas;
3 – de elementos necessários às providências que se imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal ou do Conselho ou demais autoridades públicas quanto à Administração Financeira do Estado ou dos Municípios, com a anuência prévia do Plenário.
I – consulta sobre emissões de títulos, aberturas e operações de créditos, bem como acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, contabilidade e finanças do Estado e dos Municípios;
II – operações de crédito;
III – atos jurídicos em geral;
IV – processos de aposentadoria, jubilação, reformas e pensões;
V – prestação e tomada de contas;
VI – prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes dos atos previstos no inciso III;
VII – levantamento de finanças;
VIII – prescrição.
CAPÍTULO II
Do Procurador-Geral
I – Vetado.
II – Vetado.
III – Vetado.
IV – Vetado.
V – Vetado.
VI – Vetado.
VII – Vetado.
VIII – Vetado.
CAPÍTULO III
Do Procurador-Chefe
CAPÍTULO IV
Dos Procuradores e dos Subprocuradores
TÍTULO III
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
Do Ingresso
I – ser brasileiro;
II – ser bacharel em direito com, pelo menos, 5 (cinco) anos de prática forense;
III – Vetado.
IV – estar no uso dos direitos políticos e quites com o serviço militar;
V – estar habilitado em exame de saúde física e mental realizado, exclusivamente, por órgãos oficial do Estado;
VI – possuir bons antecedentes mediante comprovação expedida pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
CAPÍTULO III
Da Promoção
CAPÍTULO IV
Da Posse e Exercício
TÍTULO IV
DOS VENCIMETOS
Procurador - CR$ 17.550,00
Subprocurador - CR$ 15.860,00
TÍTULO V
DAS LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIA
TÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES,
CAPÍTULO I
Das Incompatibilidades
CAPÍTULO II
Das Suspeições
I – se for parente nas condições previstas no art. 30, de qualquer interessado no processo;
II – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;
III – se for particularmente interessado na decisão do processo.
CAPÍTULO III
Das Proibições
I – valer-se da qualidade para melhor desempenhar atividade estranha as funções ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
II – exercer atividade político-partidária;
III – empregar, em parecer ou informação, expressão ou termo desrespeitoso ao Tribunal ou ao Conselho, ao Ministério Público Especial, a lei ou a ato emanado de qualquer dos Poderes do Estado.
IV – referir-se de modo insultante à lei, a qualquer dos Poderes do Estado ou a ato oficial.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
Dos Deveres
I – comparecer às sessões em que funcionem, delas participando na conformidade de suas atribuições, bem como estar presente nas horas do expediente;
II – desempenhar, com zelo e presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem cometidos (...Vetado);
III – representar (... vetado...) sobre irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
IV – providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;
V – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI – sugerir (...vetado...) providências tendentes à melhoria dos serviços que lhe são afetos.
CAPÍTULO II
Das Sanções
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão até 90 (noventa) dias;
V – demissão;
VI – demissão a bem do serviço público.
I – O Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do artigo anterior;
II – Vetado.
TÍTULO IX
DA ESTRUTURA BÁSICA
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I – os de Procurador, pelos atuais Procuradores do Ministério Público Especial, inclusive do Quadro Suplementar;
II – os de subprocurador, pelos subprocuradores do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1976FLORIANO FARIA LIMA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.