Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3669, de 10 de outubro de 2001

Nº 3669/2001

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.

OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Rio de Janeiro, que comercializarem o respectivo serviço de entrega, juntamente com o produto ou o serviço principal, ficam obrigados a oferecerem, no ato da contratação, relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega do produto ou da prestação de serviço. (Redação dada pela Lei 10334/2024)
Parágrafo único§1º A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação ou solicitação do serviço. (Redação dada pela Lei 10146/2023)
§ 1ºA fixação da data e turno para a entrega do produto ou prestação do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. (Redação dada pela Lei 10334/2024)

* §2º - Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor.

* Parágrafo incluído pela Lei 7540/20017.

§ 3ºOs valores adicionais eventualmente cobrados do consumidor, em razão das despesas necessárias ao agendamento de que trata o caput, serão explicitados pelo fornecedor de produtos ou pelo prestador de serviços no ato da contratação. (Incluído pela Lei 10334/2024)

* Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’

* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.

Art. 1-A.
O fornecedor afixará, em local visível, aviso, com o seguinte teor: É direito do consumidor receber o produto adquirido em data e turno pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669, de 2001. (Redação dada pela Lei 10334/2024)
Parágrafo únicoOs avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.

* Incluído pela Lei nº 5911/2011.

* Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.

* Art. 1º B - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 7635/2017.

* Art. 1º-C. A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico. A entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor.

* (Art. 1º-C Incluído pela Lei 10334/2024)

* Art. 1º-D. No ato de finalização da contratação de que trata o Art. 1º, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços entregará, ao consumidor, por escrito ou, em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Iidentificação do estabelecimento comercial, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IIdescrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
IIIendereço da entrega do produto ou da prestação do serviço;
IVdata e turno da entrega do produto ou da prestação do serviço agendada.

* (Art. 1º-D Incluído pela Lei 10334/2024)

Art. 2.
- O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.
Art. 3.
A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no turno marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIRs/RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência). (Redação dada pela Lei 10334/2024)
Art. 4.
- A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Art. 5.
As multas referidas na presente lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, ressalvados os atrasos comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, observando-se, no procedimento administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo as multas aplicadas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (Redação dada pela Lei 10334/2024)
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 10146/2023)

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo