Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3669, de 10 de outubro de 2001
Nº 3669/2001
LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* §2º - Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor.
* Parágrafo incluído pela Lei 7540/20017.
* Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.
* Incluído pela Lei nº 5911/2011.
* Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.
* Art. 1º B - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 7635/2017.
* Art. 1º-C. A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico. A entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor.
* (Art. 1º-C Incluído pela Lei 10334/2024)
* Art. 1º-D. No ato de finalização da contratação de que trata o Art. 1º, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços entregará, ao consumidor, por escrito ou, em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
* (Art. 1º-D Incluído pela Lei 10334/2024)
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 6 normas
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