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Rio de Janeiro

LEI Nº 7540 DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Nº 7540/2017

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LEI Nº 7540 DE 27 DE MARÇO DE 2017.

ACRESCENTA O PARÁGRAFO 2º NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001 QUE "OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado o §2º no Art.1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001 que "OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES", renumerando-se os demais.

"Art.1º (...)

§ 1º(...)
§ 2º- Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de março 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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