Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.334 DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Nº 10334/2024

Ver fonte oficial 9 artigos

LEI Nº 10.334 DE 16 DE ABRIL DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001, PARA REGULAMENTAR O AGENDAMENTO DE ENTREGA DE BENS E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Rio de Janeiro, que comercializarem o respectivo serviço de entrega, juntamente com o produto ou o serviço principal, ficam obrigados a oferecerem, no ato da contratação, relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega do produto ou da prestação de serviço.” (NR)

Art. 2.
Modifique-se o caput do Art. 1º-A da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível, aviso, com o seguinte teor: É direito do consumidor receber o produto adquirido em data e turno pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669, de 2001. (NR)”

Art. 3.
Acrescente-se o Artigo 1º-C e respectivo Parágrafo único à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 1º-C. A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico.

Parágrafo únicoA entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor. (NR)”
Art. 4.
Acrescente-se o Art. 1º-D à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 1º-D. No ato de finalização da contratação de que trata o Art. 1º, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços entregará, ao consumidor, por escrito ou, em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Iidentificação do estabelecimento comercial, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IIdescrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
IIIendereço da entrega do produto ou da prestação do serviço;
IVdata e turno da entrega do produto ou da prestação do serviço agendada. (NR)”
Art. 5.
Acrescente-se o § 3º ao Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

“§ 3º Os valores adicionais eventualmente cobrados do consumidor, em razão das despesas necessárias ao agendamento de que trata o caput, serão explicitados pelo fornecedor de produtos ou pelo prestador de serviços no ato da contratação. (NR)”

Art. 6.
Modifique-se o § 1º do Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A fixação da data e turno para a entrega do produto ou prestação do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. (NR)”

Art. 7.
Modifique-se o Art. 3º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no turno marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIRs/RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência).”

Art. 8.
Modifique-se o Art. 5º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As multas referidas na presente lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, ressalvados os atrasos comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, observando-se, no procedimento administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo as multas aplicadas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (NR)”

Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.