Rio de Janeiro
LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Nº 5911/2011
LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
ALTERA A LEI Nº 3669, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
“Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON”.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica