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Rio de Janeiro

LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5911/2011

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LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

ALTERA A LEI Nº 3669, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se o art. 1-A à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’

Parágrafo únicoOs avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.”
Art. 2.
Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON”.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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