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Rio de Janeiro

LEI Nº 7574 DE 12 DE MAIO DE 2017.

Nº 7574/2017

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LEI Nº 7574 DE 12 DE MAIO DE 2017.

OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO A, PREVIAMENTE, INFORMAREM, AOS CONSUMIDORES, DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
§ 1ºAo ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2ºCaso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra chave” ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.

* Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos por concessão ou permissão estatal, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores em cumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 3.669, 10 de outubro de 2001, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar, para o endereço eletrônico ou telefone celular cadastrado, no mínimo, o(s) nome(s) completo(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto sempre que possível.

§ 1ºAo ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2ºCaso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra chave” ao solicitante, a qual será informada, ao mesmo, pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.
§ 3ºO responsável, quando da apresentação para a realização do serviço, deverá apresentar crachá em que constem as informações referidas no caput deste artigo, bem como a identificação da empresa prestadora do serviço.

* (Redação dada pela Lei 10146/2023)

Art. 2.
Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados serviços públicos por concessão ou permissão estatal: (Redação dada pela Lei 10146/2023)

I – empresas de telefonia e internet;

II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;

III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V – concessionárias de energia elétrica;

VI – empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

VII – empresas de seguro.

Art. 3.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

*Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator a sanção pecuniária equivalente a 1.000 UFIR-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

*(Redação dada pelo artigo 2º da Lei 10146/2023 com veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023)

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. (Artigo suprimido pelo artigo 4º da Lei 10146/2023)
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 4.041, de 30 de dezembro de 2002 e n.º 4.934, de 20 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei 10146/2023)

Rio de Janeiro, em 12 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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