Rio de Janeiro
LEI Nº 10.146 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Nº 10146/2023
LEI Nº 10.146 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
ALTERAM-SE AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001; E N.º 7.574, DE 12 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos por concessão ou permissão estatal, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores em cumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 3.669, 10 de outubro de 2001, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar, para o endereço eletrônico ou telefone celular cadastrado, no mínimo, o(s) nome(s) completo(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto sempre que possível.
* Art. 2º Modifique-se o Art. 3º da Lei nº 7.574, de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator a sanção pecuniária equivalente a 1.000 UFIR-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (NR)”
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
“Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados serviços públicos por concessão ou permissão estatal: (NR)”
“Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 4.041, de 30 de dezembro de 2002 e n.º 4.934, de 20 de dezembro de 2006. (NR)”
“Art. 1º (...)
“Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)”
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 10.146 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1401-A, de 2023, que se transformou na Lei nº 10.146 de 20 de outubro de 2023, que “ALTERAM-SE AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001; E Nº 7.574, DE 12 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)
“Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator a sanção pecuniária equivalente a 1.000 UFIR-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (NR)”
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Ficha Técnica