Rio de Janeiro
LEI Nº 320, DE 10 DE JUNHO 1980.
Nº 320/1980
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DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO IPALERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - Os servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa;
*a) - 10% (dez por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensamente em folha de pagamento do Deputado;
* Nova redação dada pelo art 1º da Lei 552/82
* b) 8% (oito por cento) sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço.
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1685/1990.
II - Contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o subsídio - parte fixa e variável - do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos salários e vantagens permanentes dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo.
* II - Contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, salários e vantagens permanentes 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço* dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo.
* Nova redação dada pelo art 2º da Lei 552/82
* nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1685/1990.
Nota : Lei 956/85, Art. 7º - Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.
III - Contribuição do Poder Executivo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o subsídio fixo do Governador do Estado, quando associados do IPALERJ.
IV - Contribuição do beneficiário, na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão;
VI - Doações legados, auxílios e subvenções.
* § 1º - A contribuição devida pelo associado que passar para a categoria de pensionista será consignada em folha de pagamento sobre o valor da pensão.
Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)
*§ 2º - O associado facultativo servidor que passar à condição de pensionista, continuará descontando a contribuição para o IPALERJ, sobre o vencimento do cargo ou salário.
*( Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 1685/90)
I - pensão proporcional ao Deputado Estadual, Governador e Vice Governador que deixarem o mandato;
Nota :Lei 956/85, Art. 7º - Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.
II - Pensão proporcional ao servidor que se aposentar;
Nota : Lei 491/81 Art. 4º - O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta ou 10 (dez) anos intercalados. - O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 2 (dois) últimos anos de contribuição.
* Art. 4º - O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 3 (três) anos de contribuição ininterrupta ou oito (oito) anos intercalados.
* Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 12 (doze) últimos anos de contribuição.
* ( Alterações feitas pelo art. 6º da Lei 956/85)
III - Pensão, em caso de morte, correspondente a 80% (oitenta por cento) da que caberia ao contribuinte na época do falecimento;
IV - Pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato, cargo ou função;
* IV - Pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, seja qual for o tempo de contribuição, e, proporcional, independentemente do prazo carencial,por moléstia incurável ou contagiosa, não sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) dos valores sobre os quais esteja incidindo a contribuição à data do pedido.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85
V - Auxílio Funeral, correspondente à 1(um) mês de subsídio - parte fixa a variável -, vencimento, salário e vantagens permanentes ou pensão do contribuinte, pago a quem tenha feito as despesas do funeral ou a seus beneficiários;
*V - Auxílio Funeral correspondente a 1 (um) mês do total dos ganhos consignados, a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios fixos, vencimentos, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais estejam incidindo o desconto contribuição do mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral ou a seus beneficiários.
*Nova redação dada pela Lei nº 552, de 1982.
*V - Auxílio Funeral, correspondente a até 1(um) mês do total dos ganhos consignados a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios, pensão, vencimento, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais esteja incidindo a contribuição no mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral, mediante apresentação dos comprovantes de despesas;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 956/85
VI - Pecúlio “Post Mortem” correspondente a 5 (cinco) vazes o valor do subsídio - parte fixa e variável -, vencimento, salário e vantagens permanente ou pensão sobre os quais estejam incidindo o desconto-contribuição no mês do óbito, pago aos beneficiários inscritos e devidamente indicados;
* VI - Pecúlio “Post-Mortem” correspondente a 5 (cinco) vezes o total dos ganhos consignados, a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado, subsídio fixo, vencimento, salários e vantagens permanentes ou pensão sobre os quais estejam incidindo o desconto contribuição no mês do óbito.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 552/82
VII - Empréstimos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
VIII - Auxílio Natalidade - correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente no Estado;
IX - Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, inclusive para os beneficiários, através do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar de que trata o artigo 38, obedecida a regulamentação própria.
Nota : Lei nº 491/81, Art. 3º - Os benefícios previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, serão calculados sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive independentemente de prazo carencial de contribuição.
*Art. 12 - A pensão mínima a ser concedida ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o decurso do prazo carêncial de 4 (quatro) anos, será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio fixo.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85
*Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 26% (vinte e seis por cento) nem superior ao subsídio - parte fixa e variável - percebido ao término do mandato.
Do 9º ao 16º ano + 2% ao ano;
Do 17º ao 24º ano + 2,5% ao ano;
Do 25º ao 30º ano + 3% ao ano;
Do 31º ao 35º ano + 4% ao ano;
Conforme tabela anexa.
*Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 08 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 26% (vinte e seis por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término de mandato.”
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 552/82
*Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição.
Do 9º ao 16º ano, mais 3% ao ano;
Do 17º ao 26º ano, mais 3,10% ao ano;
Do 27º ao 30º ano, mais 3,75% ao ano.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 956/85
Nota : Art. 2º, da Lei 1747/1990 - A pensão a que se refere o art. 13, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, modificado pelo art. 3º da Lei nº 956, de 26 de dezembro de 1985, será calculada na forma nele estabelecida, excetuando-se as sessões extraordinárias, cujo cálculo será procedido sobre a média dos últimos 6 (seis) meses.
*Parágrafo único - Se o Deputado não puder completar o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio correspondente à pensão mínima durante 12 (doze) meses, bem assim terá direito às demais prestações assistenciais, por igual período, a contar da última contribuição.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85
* Art. 15 - À exceção dos casos previstos nesta lei, a pensão a ser concedida ao associado facultativo servidor, após o cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição e à sua aposentadoria no cargo efetivo ou função, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por ano, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) do total dos ganhos sobre os quais incida a contribuição.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85 V
* § 1º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)
* § 2º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)
* § 3º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)
*Parágrafo único - O índice de reajustamento será aplicado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês que decorrer entre a data da concessão da pensão e a do reajuste, não sendo inferior a 3/5 (três quintos) deste.
*Redação dada pela Lei n 708/1983.
* Revogado pelo art. 4º da Lei 956/85
*a) à esposa, ao marido e aos filhos menores;
*Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 1685/90
*b) às pessoas de ambos os sexos, menores ou incapazes, que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, ressalvado o caso da companheira ou companheiro solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 1685/90
*d) O menor ou menores, até o máximo de 3 (três), indicado (s) pelo associado, caso não possua qualquer dos beneficiários mencionados nas alíneas anteriores.
* Alínea acrescentada pelo art. 5º da Lei 708/83
*Art. 23 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo estadual ou cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, o direito ao recebimento da pensão ficará suspenso durante o exercício do mandato ou cargo, ficando reduzida de 2/3 (dois terço) em caso de investidura em qualquer outro mandato remunerado federal.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85
*Art. 24 - As contribuições efetuadas pelo Suplente de Deputado com período de carência quitado, serão computadas apenas para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como básico no reajuste, os valores utilizados para concessão da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições sobre o total dos ganhos consignados em folha em pagamento, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, desta lei.
* Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 956/85
*§1º - O suplente de Deputado sem carência quitada, quando convocado para o exercício do mandato, contribuirá para o Instituto como se efetivo fosse, ficando a ele assegurado, caso complete o mínimo de 2 (dois) anos de contribuição, os direitos previstos no parágrafo único, do art. 14.
* Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 956/85 e renumerado de acordo com o art. 22 da Lei 1685/90
*§ 2º - Não se aplica ao associado obrigatório do IPALERJ investido definitivamente no mandato de Deputado Estadual o disposto neste artigo, passando o cálculo da pensão a incidir sobre o total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição.
*( Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei 1685/90)
I - Como Órgãos de Deliberação Coletiva:
II - Como Órgãos de Execução:
I - Anualmente, apreciar o relatório e a tomada de Contas do exercício findo, do IPALERJ e do FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
III - Deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto, não compreendidos na competência do Conselho Deliberativo ou do Presidente.
I - Resolver todos os assuntos de importância do IPALERJ;
II - Fiscalizar a administração;
III - Aprovar o orçamento e apreciar contas do Instituto e do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar;
IV - Autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
V - Autorizar pagamentos de novas pensões;
VII - Autorizar a aplicação de recursos disponíveis,;
VIII - Apreciar processos que importem em interpretação do texto desta Lei ou de atos por ele baixados;
IX - Baixar atos reguladores das atividades nas Assembléias Gerais;
X - Registrar, até setenta e duas horas antes do pleito, as chapas, com apoiamento de, no mínimo, 50 (cinquenta) associados, para a eleição prevista no inciso II do art. 28
XI - Autorizar despesas eventuais de caráter temporário ou créditos.
XII - Aprovar os balancetes e balanços, bem como a Tomada de Contas do Instituto de Assistência Médica e Hospitalar, determinando sua publicidade.
XIII - Aprovar, por indicação do Presidente a estrutura administrativa do IPALERJ e do F.A.M.H., dispondo sobre os respectivos valores remuneratórios.
Nota: Lei nº 491/81, Art. 1º - A despesa com o pessoal da estrutura administrativa a que se refere o inciso XIII do art. 29 da Lei nº 320, de 10-06-80, ficará limitada, anualmente, quanto ao IPALERJ, a 30% (trinta por cento) do valor da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensões, e, quanto ao Fundo de Assistência Médica e Hospitalar, a 8% (oito por cento) do seu orçamento.
* Art. 30 - Ao Presidente, eleito entre os Deputados titulares ou exDeputados pensionistas, compete:
* (Nova redação dada pela Lei nº 1747/90)
II - Presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões;
III - Prestar contas da administração;
IV - Autorizar a admissão de associados;
V - Convocar eleição extraordinárias em caso de vaga no Conselho Deliberativo;
VI - Requisitar ao Presidente da Assembléia os funcionários necessários;
VII - Representar o Instituto;
VIII - Determinar que se proceda, anualmente, ao levantamento da situação do Instituto;
IX - Aplicar os recursos disponíveis;
X - Visar cheques e demais papéis de pagamento;
XI - Nomear o Tesoureiro;
XII -Submeter ao Conselho Deliberativo a estrutura administrativa do IPALERJ e do F.A.M.H.
I - Assinar com o Presidente, os balanços e balancetes;
II - Prestar informações sobre a receita e a despesa;
III - Proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.
Nota: Lei 491/81, Art. 2º - Sobre os valores remuneratórios percebidos no IPALERJ e FAMH, pelos servidores da ALERJ colocados à sua disposição, incidirá a contribuição de que trata a alínea B do art. 7º da Lei nº 320, de 10-06-80.
I - Dotação orçamentaria específica. ,a ser incluída, anualmente, no orçamento do Poder Legislativo, em igual valor às contribuições dos associados.
II - Créditos especiais e suplementares;
III - Subvenções, contribuições, doações, legadas ou outras rendas eventuais;
IV - Rendas, juros e lucros de depósito bancários ou de operação realizadas pelo F.A.M.H;
V - Contribuição do IPALERJ correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição a que se refere o inciso I.
* V - Contribuição do IPALERJ correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição a que se refere o inciso I.
*( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 1685/90)
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1980.
A.DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1747, de 19 de novembro de 1990 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1685, de 24 de julho de 1990 · 14 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956, de 26 de dezembro de 1985 · 17 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 708, de 21 de dezembro de 1983 · 7 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 491, de 19 de novembro de 1981 · 5 menções