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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1747, de 19 de novembro de 1990

Nº 1747/1990

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Art. 1. Art. 30. Art. 2.
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LEI Nº 1747, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

MODIFICA ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 320, DE 10 DE JUNHO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 30, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
- Ao Presidente, eleito entre os Deputados titulares ou exDeputados pensionistas, compete:

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................................................................................................................................

Art. 2.
- A pensão a que se refere o art. 13, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, modificado pelo art. 3º da Lei nº 956, de 26 de dezembro de 1985, será calculada na forma nele estabelecida, excetuando-se as sessões extraordinárias, cujo cálculo será procedido sobre a média dos últimos 6 (seis) meses.

Art . 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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