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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 491, de 19 de novembro de 1981

Nº 491/1981

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LEI Nº 491, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.

LIMITA A DESPESA COM O PESSOAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IPALERJ E DO SEU FAMH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A despesa com o pessoal da estrutura administrativa a que se refere o inciso XIII do art. 29 da Lei nº 320, de 10-06-80, ficará limitada, anualmente, quanto ao IPALERJ, a 30% (trinta por cento) do valor da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensões, e, quanto ao Fundo de Assistência Médica e Hospitalar, a 8% (oito por cento) do seu orçamento. V
Art. 2.
- Sobre os valores remuneratórios percebidos no IPALERJ e FAMH, pelos servidores da ALERJ colocados à sua disposição, incidirá a contribuição de que trata a alínea B do art. 7º da Lei nº 320, de 10-06-80. V
Art. 3.
- Os benefícios previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, serão calculados sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive independentemente de prazo carencial de contribuição. V
Art. 4.
- O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta ou 10 (dez) anos intercalados. Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 2 (dois) últimos anos de contribuição. * Art. 4º - O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 3 (três) anos de contribuição ininterrupta ou oito (oito) anos intercalados.

* Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 12 (doze) últimos anos de contribuição.

* Alterações feitas pelo art. 6º da Lei 956/85 V

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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