Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956, de 26 de dezembro de 1985
Nº 956/1985
"Art. 11 - ...............................................................................................
IV - pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, seja qual for o tempo de contribuição, e, proporcional, independentemente do prazo carencial, por moléstia incurável ou contagiosa, não sendo inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores sobre os quais esteja incidindo a contribuição, à data do pedido. V
LEI Nº 956, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
MODIFICA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 320, DE 10.06.80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
V - auxílio funeral correspondente a até 1 (um) mês do total dos ganhos consignados a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios, pensão, vencimentos, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais esteja incidindo a contribuição no mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral, mediante apresentação dos comprovantes de despesas. V
"Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição. V
Do 9º ao 16º ano, mais 3% ao ano;
Do 17º ao 26º ano, mais 3,10% ao ano;
Do 27º ao 30º ano, mais 3,75% ao ano." V
*§ 3º - A contribuição realizada será computada para efeito de acréscimo percentual no cálculo da pensão, a contar da mínima estabelecida em lei.”
* nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 1685/1990.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
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