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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 708, de 21 de dezembro de 1983

Nº 708/1983

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LEI Nº 708, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983.

ANO DO CENTENÁRIO DE GETÚLIO VARGAS

MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 320, DE 10 DE JUNHO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
- ....................................................................................................
Parágrafo único - O índice de reajustamento será aplicado à razão de 1/12 (um doze avo) por mês que decorrer entre a data da concessão da pensão e a do reajuste, não sendo inferior a 3/5 (três quintos) deste. V
Art. 2.
- Os associados obrigatórios e facultativos ex-deputados, ex-governadores e ex-vice-governadores que nesta condição estejam em gozo de pensão no IPALERJ ou com o seu direito assegurado antes da vigência da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, terão a mesma reajustada, a partir de 1º de outubro de 1983, com base nos artigos 12 e 13, da Lei nº 320, este último modificado pelo art. 4º, da Lei nº 552, de 30 de junho de 1982, e seus § § 1º e 2º, tão-somente sobre os subsídios fixos vigorante a partir de 1º de março e 16 de março do corrente ano, respectivamente.
§ 1º- O reajustamento se processará mediante requerimento do interessado e comprovação do tempo de mandato de deputado estadual exercido nos antigos Estado do Rio de Janeiro e Estado da Guanabara.
§ 2º- Aplica-se o disposto neste artigo, obedecido o limite legal, aos beneficiários pensionistas de ex-deputados, ex-governadores e ex-vice-governadores falecidos.
§ 3º- Os reajustamentos futuros serão aplicados com base no art. 17, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980.
Art. 3.
- A partir de 1º de outubro do corrente ano, será atualizada, com base na modificação introduzida pelo art. 1º desta Lei, a pensão cujo índice de reajustamento aplicado não atingiu ao mínimo nele estabelecido.

* Art. 4º -.É permitida a averbação, pelos Deputados Estaduais em exercício, de até um mandato estadual, federal ou municipal para efeito de cálculo de pensão dos segurados obrigatórios ou integralização da carência.

Parágrafo único- Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, que serão pagos mensalmente através de consignação em folha de pagamento, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos ganhos de deputado estadual vigente durante o período em que se processarem os pagamentos, cabendo ao Poder Legislativo o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980.

* Art. 4º - Artigo e Parágrafo Único revogados pelo art. 21 da Lei 1685/90 V

Art. 5.
- Fica acrescida ao art. 19, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, a seguinte alínea d:
Art. 19.
- .................................................................................................
d)O menor ou menores, até o máximo de 3 (três), indicado (s) pelo associado, caso não possua qualquer dos beneficiários mencionados nas alíneas anteriores. V
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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