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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 277, de 26 de novembro de 1979

Nº 277/1979

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LEI Nº 277, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1980, estima a Receita em CR$ 105.988.814.599,00 (cento e cinco bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e noventa e nove cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação me vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1. - RECEITAS CORRENTES 62.024.256.635

Receitas Tributária 55.279.490.300

Receitas Patrimonial 284.909.835

Receita Industrial 1.000.000

Transferência Correntes . 3.682.856.500

Receitas Diversas 2.776.000.000

1.2. RECEITAS DE CAPITAL 36.531.381.804

Operações de Crédito 21.400.000.000

Alienação de Vens Móveis e I móveis 5.000.000

Transferências de Capital 15.126.381.804

Total 98.555.638.439

2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL (Excluídas as Transferências do Tesouro) 7.433.176.160

TOTAL GERAL 105.988.814.599

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A - DESPESA POR FUNÇÕES $ 1,00

01 - Legislativa 941.094,000

02 - Judiciária 3.114.052.000

03 - Administração e Planejamento 26.215.349.901

04 - Agricultura 572.823.000

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública 7.614.342.000

07 - Desenvolvimento Regional 11.163.830.000

08 - Educação e Cultura 14.381.036.016

09 - Energia e Recursos Minerais 552.521.000

10 - Habitação e Urbanismo 830.000.000

11 - Indústria, Comércio e Serviços 798.313.000

13 - Saúde e Saneamento............................................ .2.911.023.288

15 - Assistência e Previdência 7.100.522.000

16 Transporte 7.201.497.234

99 - Reserva de Contingência 15.159.235.000

TOTAL 98.555.638.439

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO 1.083.233,000

01 - Assembléia Legislativa 777.847.000

02 - Tribunal de Contas 241.787.000

03 - Conselho de Contas dos Municípios 63.599.000

PODER JUDICIÁRIO 2.037.134.000

04 - Tribunal de Justiça 1.924.923.000

05 - I Tribunal de Alçada Cível 67.636.000

06 - II Tribunal de Alçada Civil 44.575.000

PODER EXECUTIVO 95.435.271.439

10 - Gabinete do Vice-Governador 5.345.000

11 - Secretaria do Governo 247.772.000

12 - Gabinete Militar 30.180.000

13 - Secretaria de Estado de Administração 737.079.000

14 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 3l4.823.000

15 - Secretaria de Estado de Educação e Cultura 13.l32.708.016

16 - Secretaria de Estado de Fazenda 4.035.966.654

17 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 73.569.000

18 - Secretaria de Estado de Justiça 1.595.993.000

19 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 136.181.000

20 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do

Estado 144.586.000

21 - Secretaria de Estado de Saúde 2.336.417.288

22 - Secretaria de Estado de Segurança Pública 8.255.658.000

23 - Secretaria de Estado de Transportes 351.123.000

24 - Encargos Gerais do Estado 64.037.870.481

TOTAL 98.555.638.439

IIPROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL 7.433.176.160

TOTAL GERAL 105.988.814.599

Art. 4.
- Nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário Família, Auxílio Funeral e Auxílio Doença, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta e das Fundações Instituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, e equilíbrio orçamentário.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1980, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizar a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de 21.400.000.000,00 (vinte e um bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3 º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- Inclua-se na autorização constante deste artigo a de que tratam a Lei nº 244 , de 19 de junho de 1979, e a Resolução nº 32, de 29 de junho de 1979, do Senado Federal.
Art. 9.
- Esta Lei vigorará durante o exercício de 1980, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1979A.DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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