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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 338, de 18 de julho de 1980

Nº 338/1980

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 338 de 18 de julho de 1980, oriunda do projeto de lei nº 189, de 1980.

LEI Nº 338, DE 18 DE JULHO DE 1980.

RETIFICA O NOME DE ENTIDADE PUBLICADA NA LEI Nº 277, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.

Art. 1.
- Na lei nº 277, de 26 de novembro de 1979, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1980 - órgão11 - Secretaria de Governo - unidade 05 - coorderadoriado Bem-estar social - código 15.81.031.2.007 - concessão de subvenções - Adendo A - à página nº 215 - 2º coluna - onde se lê: obra social da Paróquia da Divina Providência...50.000 - Leia-se: Instituto de artes e ofícios Divina Providência...50.000.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1980.PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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