Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 308, de 25 de março de 1980
Nº 308/1980
LEI Nº 308, DE 25 DE MARÇO DE 1980.
AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito até o montante do equivalente em cruzeiros a US$110 milhões (cento e dez milhões de dólares norteamericanos), ressalvadas as disposições contidas no art. 8º da Lei nº 277 , de 26 de novembro de 1979, observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao Endividamento Público Estadual.
Art. 2.
- O produto da Operação de Crédito destina-se à integralização do Capital Social da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1980.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica