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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 244, de 19 de junho de 1979

Nº 244/1979

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LEI Nº 244, DE 19 DE JUNHO DE 1979.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares), observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
Art. 2.
- O produto das operações de crédito destina-se à complementação dos recursos necessários à execução de projetos prioritários para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1979

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

MARCIAL DIAS PEQUENO

FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO

FRANCISCO MAURO DIAS

EDMUNDO CAMPELLO COSTA

ARNALDO NISKIER

HEITOR BRANDON SCHILLER

JÚLIO ALBERTO DE MORAES COUTINHO

ERASMO MARTINS PEDRO

EMÍLIO IBRAHIM DA SILVA

SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ

EDMUNDO ADOLPHO MURGEL

ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

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