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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 318, de 04 de junho de 1980

Nº 318/1980

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LEI Nº 318, DE 04 DE JUNHO DE 1980.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR E/OU CONTRAIR EMPRÉSTIMOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO NACIONAL DA HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), NO PERÍODO DE 1980 A 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Sem prejuízo do disposto na Lei nº 277 , de 26.11.79, fica o Poder Executivo autorizado a garantir ou contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor de 71.024.000 UPCs (Unidade Padrão do Capital do BNH), correspondentes nesta data a Cr$ 38.824.559.360,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil trezentos e sessenta cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.

*Parágrafo Único - Em garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias em valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras deles decorrentes.

*( Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 540/82 )

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento estadual de 1980, até o valor efetivamente recebido pelo Estado no presente exercício financeiro, para atender ao repasse à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ dos recursos previstos no artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 1980

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

MARCIAL DIAS PEQUENO

HEITOR BRANDON SCHILLER

EMÍLIO IBRAHIM DA SILVA

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