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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1174, de 21 de julho de 1987

Nº 1174/1987

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LEI Nº 1174, DE 21 DE JULHO DE 1987.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR E/OU CONTRAIR EMPRÉSTIMOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR - PLANHAP, NO PERÍODO DE 1987 A 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Sem prejuízo do disposto na Lei nº 277, de 26 de novembro de 1979, fica o Poder Executivo autorizado a garantir ou contrair, de acordo com as normas operacionais da CEF, empréstimos até o valor de 19.875.973,92272 (dezenove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e novecentos e setenta e três inteiros e noventa e dois mil, duzentos e setenta e dois centésimos de milésimos) de OTN, correspondente, no mês de maio de 1987, a Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1987 a 1991, inclusive a reconstrução de casas populares total ou parcialmente destruídas em função de acidentes climáticos, devidamente constatados pela Defesa Civil do Estado.

* Parágrafo único - Em garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias em valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras deles decorrentes.

* Acrescentado pela Lei nº 1338/1988.

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento estadual até o valor de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados) no presente exercício financeiros, para atender ao repasse à Companhia Estadual de Habitação - CEHAB-RJ dos recursos no artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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