Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1801, de 21 de março de 1991
Nº 1801/1991
* Art. 1º - Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a contribuição de melhoria.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.
LEI Nº 1801, DE 21 DE MARÇO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* III - obras de abastecimento de água potável, nos esgotos, redes elétricas e telefônicas, em locais que não disponham de tais serviços, em setores de transportes e comunicações em geral, suprimento de gás, implantação de funiculadores, ascensores e demais instalações de comodidade pública.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.
* Art. 9º - A autoridade competente para julgar a impugnação será o Superintendente Estadual de Tributação, cabendo-lhe proferir decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.
* Art. 11 - Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Secretário Estadual de Economia e Finanças, sob pena de preclusão.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.
* Art. 17 - O julgamento da impugnação obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título III do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.
*Art. 18 - O tributo, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar de pagamento.
* Nova redação dada pela Lei nº 1934/91.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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