Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1713, de 11 de outubro de 1990
Nº 1713/1990
LEI Nº 1713, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“IV - em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.*
* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º - "e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado." - e da totalidade do artigo 4º da Lei nº 1713/1990. STF - Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto
Iniciado o julgamento do mérito do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que prevêem a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de comissão na Administração direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na Constituição para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no art. 40, §§ 4º e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, e da totalidade do art. 4º da Lei 1.713/90, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404)
* Art. 4º - O tempo de exercício das funções previstas no art. 1º da resolução nº GPGJ 384, de 10 de agosto de 1990, do Procurador Geral de Justiça, e nos artigos 5º do Decreto nº 3781, de 9 de dezembro de 1980, modificado pelos Decretos nºs 3974, de 19 de março de 1981, 10417, de 5 de outubro de 1987, e 10675, de 20 de novembro de 1987, e 4º do Decreto nº 10073, de 1º de julho de 1987, bem como da titularidade do órgão mencionado no artigo 12 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 5683, de 9 de junho de 1982, será computado em dobro para os fins do artigo 29 e seu § 1º, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de junho de 1985, inclusive para os efeitos do artigo 224 do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º - "e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado." - e da totalidade do artigo 4º da Lei nº 1713/1990.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica