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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187, de 12 de fevereiro de 1999

Nº 3187/1999

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Art. 1.
- Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 3187, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999.

CRIA A TAXA FLORESTAL PARA VIABILIZAR A POLÍTICA FLORESTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DA TAXA FLORESTAL

Art. 2.
- Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

DO FATO GERADOR

Art. 3.
- Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.
§ 1º- São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º- São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 4.
- São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.
Art. 5.
- Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;
II os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e
V o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

DO VALOR DA TAXA

Art. 6.
- O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei.
Art. 7.
- Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso a no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- V E T A D O.
§ 2º- V E T A D O.

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 8.
- O local, forma e prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente.

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 9.
- O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.
Parágrafo único- As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
Art. 10.
- O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente.

DAS PENALIDADES

Art. 11.
- V E T A D O.
I V E T A D O.
II V E T A D O.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei 1071, de 18.11.1986; o artigo 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.1987; e os artigos 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei 1315 , de 07 de junho de 1988.

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOUNIDADE% SOBRE UFIR

1PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

1-01Carvão Vegetalp/m335

1-02Lenha ou Toretes de Floresta plantadap/m315

1-03Lenha ou Torestes de Floresta nativap/m320

2MADEIRA EM TORAS

2-01Cabiúna Jacarandá espécie Laminaçãop/m35.900

2-02Cabiúna Jacarandá Cutelariap/m3735

2-03Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminaçãop/m32.210

2-04Peroba do Campop/m3440

2-05Cedrop/m3300

2-06Peroba Rosap/m3365

2-07Aroeirap/m3365

2-08Sucupirap/m3365

2-09Braúnap/m3365

2-10Ipêp/m3365

2-11Jequitibáp/m3275

2-12Pau D’arcop/m3300

2-13Pau Pretop/m3260

2-14Eucaliptop/m390

2-15Madeira Brancap/m375

2- 16Pinusp/m3140

2 - 17Outras Madeiras de Leip/m3180

3DORMENTES

Primeira Categoria

3-011ª Classep/unid20

3-022ª Classep/unid15

Segunda Categoria

3-031ª Classep/unid15

3-042ª Classep/unid15

4BITOLA ESTREITA

Primeira Categoria

4-011ª Classep/unid09

4-022ª Classep/unid07

Segunda Categoria

4-031ª Classep/unid07

4-042ª Classep/unid05

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOUNIDADE% SOBRE UFIR

5ACHAS OU MOIRÕES

5-01De Aroeira Lavradadúzia70

5-02De Candeias - Estacasdúzia30

5-03Outras Espécies Nativasdúzia30

5-04Madeira Escoramentodúzia40

5-05Madeira para Andaimedúzia30

5-06Moirões de Eucalipto até 2,20 mdúzia02

6POSTES

6-01De Aroeira até 9 mp/unid06

6-02De Aroeira acima de 9 mp/unid09

6-03De Eucalipto até 9 mp/unid03

6-04De Eucalipto acima de 9 mp/unid04

7OUTRAS ESPÉCIES

7-01Bambut.50

7-02Cascas em GeralArr.15kg01

7-03Coco MacaúbaAlq.60 101

8FLORES

8-01Sempre-Viva Flor do Tempokg10

8-02Sempre Viva Flor Rexonakg04

8-03Sempre Viva Pé de Ourokg01

8-04Outras não Especificadaskg03

9FOLHAS

9-01Folhas de Essências Florestaist.03

10OUTRAS ATIVIDADES

10-01Desmatamentosha10000

10-02Queimadashá10000

10-03Vistoriaha200

10-04Elaboração de Cadastrop/cadastro50

Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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