Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1026, de 6 de agosto de 1986
Nº 1026/1986
LEI Nº 1026, DE 6 DE AGOSTO DE 1986.
DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Situação anteriorQUADRO PERMANENTE
Categoria funcionalFormaçãoClasseNível
Professor IV e VProfessor IINormal
Estudos Adicionais e Licenciatura curta
Licenciatura plena
Pós-graduaçãoA
B
C
D1 a 4
2 a 5
3 a 6
4 a 7
Professor I, II e III (com licenciatura plena)Professor ILicenciatura plena
Pós-graduação C
D3 a 6
4 a 7
Especialista de Educação com graduação em Pedagogia ou licenciatura plena, ...VETADO...
Técnico de Administração Técnico PedagógicaEspecialista de
EducaçãoGraduação
Pós-graduaçãoC
D3 a 6
4 a 7
Situação Categoria Quadro Permanente
Anterior Funcional Formação Classe Nível
Professor IV e V Prof. II Normal A 1 a 6
Estudos Adicionais
e Licenciatura Cur-
ta B 2 a 7
Licenciatura Plena C 3 a 8
Pós-Graduação D 4 a 9
Professor I, II e Licenciatura Plena C 3 a 8
III (com LicenciaProf. I
tura Plena) Pós-Graduação D 4 a 9
Especialista de
Educação (com Especialista Graduação C 3 a 8
Graduação em de Educação
Pedagogia ou Li-
cenciatura Plena)
Técnico de Admi-
nistração TécnicoPós-Graduação D 4 a 9
-Pedagógica
* Nova redação do quadro dada pela Lei nº 1186/1987.
Professor II - integram esta categoria funcional os atuais Professores IV e V e os professores que, portando a devida habilitação, venham a ser admitidos, mediante concurso público, para exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à 4ª série do 1º grau, da 1ª à 4ª fase do ensino supletivo, em educação especial ou em funções extraclasse;
Professor I - integram esta categoria funcional os atuais Professores I e os atuais Professores II e III que tenham licenciatura plena e os professores que, portando a devida habilitação, venham a ser admitidos, mediante concurso público, para exercer suas atividades profissionais da 5ª à 8ª série do 1º grau, da 5ª à 8ª fase do ensino supletivo, no 2º grau, em educação especial ou em funções extraclasse;
Especialistas de Educação - integram esta categoria funcional os atuais Técnicos de Administração Técnico - Pedagógica e os atuais Especialistas de Educação que tenham graduação em Pedagogia ou licenciatura plena, ... VETADO ................... e os que, portando habilitação específica de Orientação Educacional, Supervisão Educacional, Administração Escolar ou curso de Mestrado ou Doutorado em áreas a serem definidas na forma prevista no § 1º do artigo 4º desta lei, venham a ser admitidos, mediante concurso público.
Classe A - Habilitação específica de 2º grau em curso de três séries ou registro permanente de professor primário, obtido mediante legislação anterior à Lei Federal nº 5692/71.
Classe B - Habilitação específica de 2º grau em curso de quatro séries ou de três séries com estudos adicionais, ou habilitação específica de grau superior em curso de graduação representada por licenciatura curta, ou ainda diploma de Curso Normal de 2º Ciclo com registro anterior à Lei Federal nº 5692/71 (Decreto-Lei nº 133/75, art. 33, item I).
Classe C - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, ou registro de professor expedido de acordo com a legislação anterior à Lei Federal nº 5692/71, ... VETADO ...
Classe D - Habilitação específica em Mestrado ou Doutorado ... VETADO ...
Professor II - Classe A:
de 0 a 5 anos - nível 1
de 5 a 15 anos - nível 2
de 15 a 25 anos - nível 3
de 25 anos em diante - nível 4
Professor II - Classe B:
de 0 a 5 anos - nível 2
de 5 a 15 anos - nível 3
de 15 a 25 anos - nível 4
de 25 anos em diante - nível 5
Professor II - Classe C:
de 0 a 5 anos - nível 3
de 5 a 15 anos - nível 4
de 15 a 25 anos - nível 5
de 25 anos em diante - nível 6
Professor II - Classe D:
de 0 a 5 anos - nível 4
de 5 a 15 anos - nível 5
de 15 a 25 anos - nível 6
de 25 anos em diante - nível 7
Professor I - Classe C:
de 0 a 5 anos - nível 3
de 5 a 15 anos - nível 4
de 15 a 25 anos - nível 5
de 25 anos em diante - nível 6
Professor I - Classe D:
de 0 a 5 anos - nível 4
de 5 a 15 anos - nível 5
de 15 a 25 anos - nível 6
de 25 anos em diante - nível 7
Especialista de Educação - Classe C:
de 0 a 5 anos - nível 3
de 5 a 15 anos - nível 4
de 15 a 25 anos - nível 5
de 25 anos em diante - nível 6
Especialista de Educação - Classe D:
de 0 a 5 anos - nível 4
de 5 a 15 anos - nível 5
de 15 a 25 anos - nível 6
de 25 anos em diante - nível 7.
* § 3º - O enquadramento nos níveis estabelecidos a que se refere este artigo atenderá ao tempo de serviço e a formação profissional, da seguinte maneira”.
Professor II Classe A
De 0 a 5 anos nível 1
De 5 a 10 anos nível 2
De 10 a 15 anos nível 3
De 15 a 20 anos nível 4
De 20 a 25 anos nível 5
De 25 anos em diante nível 6
Professor II Classe B
De 0 a 5 anos nível 2
De 5 a 10 anos nível 3
De 10 a 15 anos nível 4
De 15 a 20 anos nível 5
De 20 a 25 anos nível 6
De 25 anos em diante nível 7
Professor II Classe C
De 0 a 5 anos nível 3
De 5 a 10 anos nível 4
De 10 a 15 anos nível 5
De 15 a 20 anos nível 6
De 20 a 25 anos nível 7
De 25 anos em diante nível 8
Professor II Classe D
De 0 a 5 anos nível 4
De 05 a 10 anos nível 5
De 10 a 15 anos nível 6
De 15 a 20 anos nível 7
De 20 a 25 anos nível 8
De 25 anos em diante nível 9
Professor I Classe C
De 0 a 5 anos nível 3
De 05 a 10 anos nível 4
De 10 a 15 anos nível 5
De 15 a 20 anos nível 6
De 20 a 25 anos nível 7
De 25 anos em diante nível 8
Professor I Classe D
De 0 a 5 anos nível 4
De 05 a 10 anos nível 5
De 10 a 15 anos nível 6
De 15 a 20 anos nível 7
De 20 a 25 anos nível 8
De 25 anos em diante nível 9
Especialista de Educação Classe D
De 0 a 05 anos nível 4
De 05 a 10 anos nível 5
De 10 a 15 anos nível 6
De 15 a 20 anos nível 7
De 20 a 25 anos nível 8
De 25 anos em diante nível 9
* Nova redação dada pela Lei nº 1186/1987.
Art. 3º - Além do Quadro Permanente previsto no artigo anterior, haverá um Quadro Suplementar, assim constituído:
Situação anteriorQUADRO SUPLEMENTAR
Categoria FuncionalClasseNível
Agente de Administração Técnico-PedagógicaAgente de Administração Técnico-PedagógicaA1 a 4
... VETADO ...
Professor II e III (sem licenciatura plena)Professor IB2 a 5
Especialista de Educação (sem graduação em Pedagogia ou licenciatura plena)Especialista de EducaçãoB2 a 5
* Art. 3º - Além do Quadro Permanente previsto no artigo anterior, haverá um Quadro Suplementar assim constituído.
Situação Anterior Categoria Funcional Classe Nível
Agente de Administração Agente de Administra-
Técnico-Pedagógica ção Técnico-Pedagógica A 1a 6
Professor I, II e III
(sem Licenciatura PleProfessor I B 2 a 7
na)
Especialista de Educação
(sem Graduação em PedaEspecialista de Educa-
gogia ou Licenciatura Pleção B 2 a 7
na)
Assistente de AdministraAssistente de Adminis-
ção Técnico-Pedagógica tração Técnico-PedaB 2 a 7
(sem Licenciatura Plena) gógica
Assistente de AdministraAssistente de Adminis-
ção Técnico-Pedagógica tração Técnico-PedaC 3 a 8
(com Licenciatura Plena) gógica.
* Nova redação dada pela Lei nº 1186/1987.
Agente de Administração
Técnico-Pedagógica - Classe A:
de 0 a 5 anos - nível 1
de 5 a 15 anos - nível 2
de 15 a 25 anos - nível 3
de 25 anos em diante - nível 4
... VETADO...... VETADO ...
Professores II e III (sem licenciatura plena) e Especialista de Educação (sem graduação em Pedagogia ou licenciatura plena) - Classe B:
de 0 a 5 anos - nível 2
de 5 a 15 anos - nível 3
de 15 a 25 anos - nível 4
de 25 anos em diante - nível 5.
* § 1º - O enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar far-se-á segundo o respectivo tempo de serviço, observado o disposto nos § § 5º e 6º do art. 2º, considerando-se a seguinte correspondência entre as categorias funcionais, classes e níveis nele referidos”.
Agente de Administração
Técnico-Pedagógica Classe A
De 0 a 05 anos nível 1
De 05 a 10 anos nível 2
De 10 a 15 anos nível 3
De 15 a 20 anos nível 4
De 20 a 25 anos nível 5
De 25 anos em diante nível 6
Professor I, II e III
(sem Licenciatura Plena) e
Especialista de Educação Classe B
(sem graduação em Peda-
gia ou Licenciatura Plena)
De 0 a 05 anos nível 2
De 05 a 10 anos nível 3
De 10 a 15 anos nível 4
De 15 a 20 anos nível 5
De 20 a 25 anos nível 6
De 25 anos em diante nível 7
Assistentes de Admi-
nistração Técnico-PeClasse B
dagógica (sem Licen-
ciatura Plena)
De 0 a 05 anos nível 2
De 05 a 10 anos nível 3
De 10 a 15 anos nível 4
De 15 a 20 anos nível 5
De 20 a 25 anos nível 6
De 25 anos em diante nível 7
Assistentes de Admi-
nistração Técnico-PeClasse C
dagógica (Licenciatu-
ra Plena)
De 0 a 5 anos nível 3
De 05 a 10 anos nível 4
De 10 a 15 anos nível 5
De 15 a 20 anos nível 6
De 20 a 25 anos nível 7
De 25 anos em diante nível 8
* Nova redação dada pela Lei nº 1186/1987.
* § 2º - Para fins de enquadramento por formação, o tempo de serviço a considerar, até a data da entrada em vigor da presente lei, será aquele referido em seu artigo 1º, decorrido desde a aquisição da habilitação correspondente à classe em que deverá ser enquadrado o servidor; a partir da data da entrada em vigor desta lei, o tempo de serviço, considerado o mesmo termo inicial, obedecerá à forma de apuração prevista no § 5º do art. 2º.
* Revogado pela Lei nº 1188/1987.
* § 3º - Se, em conseqüência da aplicação do disposto no parágrafo anterior, deva o servidor, na nova classe, ser enquadrado em nível inferior ao em que se encontrava anteriormente posicionado, ser-lhe-á assegurado o enquadramento neste último; se deva ser enquadrado no mesmo nível, ser-lhe-á assegurado o enquadramento no nível imediatamente superior.
* Revogado pela Lei nº 1188/1987.
* Art. 8º - A tabela de vencimentos do Magistério Público Estadual passará a ter os valores indicados no Anexo único, observado o disposto no artigo 19.
* Revogado pelo artigo 4º da Lei nº 1186/1987.
Professor II - 15% do nível 1
Professor I - 10% do nível 1
Especialista de Educação - 10% do nível 1.
III - a primeira parcela será devida a partir de 1º de setembro de 1986 e a segunda parcela a partir de 1º de março de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no Anexo desta lei.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1986.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1347, de 21 de setembro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1300, de 03 de maio de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1186, de 02 de setembro de 1987 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1188, de 2 de setembro de 1987 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1052, de 29 de outubro de 1986 · 3 menções