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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1026, de 6 de agosto de 1986

Nº 1026/1986

Art. 1.
- Os cargos de Professor e Especialista de Educação são organizados em carreiras, de acordo com a formação profissional, e escalonados em níveis, conforme o tempo de serviço prestado no Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro, que integram, sendo regidos pelas disposições desta lei.
Parágrafo único- ... VETADO ...

LEI Nº 1026, DE 6 DE AGOSTO DE 1986.

DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para o enquadramento nas carreiras a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão a categoria funcional, a formação dos professores, o tempo de serviço público prestado ao Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, sob qualquer regime jurídico, apurado na data da entrada em vigor desta lei, assim se constituindo o novo Quadro Permanente:

Situação anteriorQUADRO PERMANENTE

Categoria funcionalFormaçãoClasseNível

Professor IV e VProfessor IINormal

Estudos Adicionais e Licenciatura curta

Licenciatura plena

Pós-graduaçãoA

B

C

D1 a 4

2 a 5

3 a 6

4 a 7

Professor I, II e III (com licenciatura plena)Professor ILicenciatura plena

Pós-graduação C

D3 a 6

4 a 7

Especialista de Educação com graduação em Pedagogia ou licenciatura plena, ...VETADO...

Técnico de Administração Técnico PedagógicaEspecialista de

EducaçãoGraduação

Pós-graduaçãoC

D3 a 6

4 a 7

Situação Categoria Quadro Permanente

Anterior Funcional Formação Classe Nível

Professor IV e V Prof. II Normal A 1 a 6

Estudos Adicionais

e Licenciatura Cur-

ta B 2 a 7

Licenciatura Plena C 3 a 8

Pós-Graduação D 4 a 9

Professor I, II e Licenciatura Plena C 3 a 8

III (com LicenciaProf. I

tura Plena) Pós-Graduação D 4 a 9

Especialista de

Educação (com Especialista Graduação C 3 a 8

Graduação em de Educação

Pedagogia ou Li-

cenciatura Plena)

Técnico de Admi-

nistração TécnicoPós-Graduação D 4 a 9

-Pedagógica

* Nova redação do quadro dada pela Lei nº 1186/1987.

§ 1º- No Quadro Permanente acima previsto, são em número de três (3) as categorias funcionais, de acordo com a área de atuação do pessoal do magistério:

Professor II - integram esta categoria funcional os atuais Professores IV e V e os professores que, portando a devida habilitação, venham a ser admitidos, mediante concurso público, para exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à 4ª série do 1º grau, da 1ª à 4ª fase do ensino supletivo, em educação especial ou em funções extraclasse;

Professor I - integram esta categoria funcional os atuais Professores I e os atuais Professores II e III que tenham licenciatura plena e os professores que, portando a devida habilitação, venham a ser admitidos, mediante concurso público, para exercer suas atividades profissionais da 5ª à 8ª série do 1º grau, da 5ª à 8ª fase do ensino supletivo, no 2º grau, em educação especial ou em funções extraclasse;

Especialistas de Educação - integram esta categoria funcional os atuais Técnicos de Administração Técnico - Pedagógica e os atuais Especialistas de Educação que tenham graduação em Pedagogia ou licenciatura plena, ... VETADO ................... e os que, portando habilitação específica de Orientação Educacional, Supervisão Educacional, Administração Escolar ou curso de Mestrado ou Doutorado em áreas a serem definidas na forma prevista no § 1º do artigo 4º desta lei, venham a ser admitidos, mediante concurso público.

§ 2º- No Quadro Permanente acima previsto, são em número de quatro as classes, de acordo com a formação escolar a saber:

Classe A - Habilitação específica de 2º grau em curso de três séries ou registro permanente de professor primário, obtido mediante legislação anterior à Lei Federal nº 5692/71.

Classe B - Habilitação específica de 2º grau em curso de quatro séries ou de três séries com estudos adicionais, ou habilitação específica de grau superior em curso de graduação representada por licenciatura curta, ou ainda diploma de Curso Normal de 2º Ciclo com registro anterior à Lei Federal nº 5692/71 (Decreto-Lei nº 133/75, art. 33, item I).

Classe C - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, ou registro de professor expedido de acordo com a legislação anterior à Lei Federal nº 5692/71, ... VETADO ...

Classe D - Habilitação específica em Mestrado ou Doutorado ... VETADO ...

§ 3º- No Quadro Permanente acima previsto são em número de sete (7) os níveis, de acordo com o tempo de serviço e a formação profissional, a saber:

Professor II - Classe A:

de 0 a 5 anos - nível 1

de 5 a 15 anos - nível 2

de 15 a 25 anos - nível 3

de 25 anos em diante - nível 4

Professor II - Classe B:

de 0 a 5 anos - nível 2

de 5 a 15 anos - nível 3

de 15 a 25 anos - nível 4

de 25 anos em diante - nível 5

Professor II - Classe C:

de 0 a 5 anos - nível 3

de 5 a 15 anos - nível 4

de 15 a 25 anos - nível 5

de 25 anos em diante - nível 6

Professor II - Classe D:

de 0 a 5 anos - nível 4

de 5 a 15 anos - nível 5

de 15 a 25 anos - nível 6

de 25 anos em diante - nível 7

Professor I - Classe C:

de 0 a 5 anos - nível 3

de 5 a 15 anos - nível 4

de 15 a 25 anos - nível 5

de 25 anos em diante - nível 6

Professor I - Classe D:

de 0 a 5 anos - nível 4

de 5 a 15 anos - nível 5

de 15 a 25 anos - nível 6

de 25 anos em diante - nível 7

Especialista de Educação - Classe C:

de 0 a 5 anos - nível 3

de 5 a 15 anos - nível 4

de 15 a 25 anos - nível 5

de 25 anos em diante - nível 6

Especialista de Educação - Classe D:

de 0 a 5 anos - nível 4

de 5 a 15 anos - nível 5

de 15 a 25 anos - nível 6

de 25 anos em diante - nível 7.

* § 3º - O enquadramento nos níveis estabelecidos a que se refere este artigo atenderá ao tempo de serviço e a formação profissional, da seguinte maneira”.

Professor II Classe A

De 0 a 5 anos nível 1

De 5 a 10 anos nível 2

De 10 a 15 anos nível 3

De 15 a 20 anos nível 4

De 20 a 25 anos nível 5

De 25 anos em diante nível 6

Professor II Classe B

De 0 a 5 anos nível 2

De 5 a 10 anos nível 3

De 10 a 15 anos nível 4

De 15 a 20 anos nível 5

De 20 a 25 anos nível 6

De 25 anos em diante nível 7

Professor II Classe C

De 0 a 5 anos nível 3

De 5 a 10 anos nível 4

De 10 a 15 anos nível 5

De 15 a 20 anos nível 6

De 20 a 25 anos nível 7

De 25 anos em diante nível 8

Professor II Classe D

De 0 a 5 anos nível 4

De 05 a 10 anos nível 5

De 10 a 15 anos nível 6

De 15 a 20 anos nível 7

De 20 a 25 anos nível 8

De 25 anos em diante nível 9

Professor I Classe C

De 0 a 5 anos nível 3

De 05 a 10 anos nível 4

De 10 a 15 anos nível 5

De 15 a 20 anos nível 6

De 20 a 25 anos nível 7

De 25 anos em diante nível 8

Professor I Classe D

De 0 a 5 anos nível 4

De 05 a 10 anos nível 5

De 10 a 15 anos nível 6

De 15 a 20 anos nível 7

De 20 a 25 anos nível 8

De 25 anos em diante nível 9

Especialista de Educação Classe D

De 0 a 05 anos nível 4

De 05 a 10 anos nível 5

De 10 a 15 anos nível 6

De 15 a 20 anos nível 7

De 20 a 25 anos nível 8

De 25 anos em diante nível 9

* Nova redação dada pela Lei nº 1186/1987.

§ 4º- O enquadramento segundo o tempo de serviço referido no art. 1º dar-se-á automaticamente com a vigência desta Lei na classe inicial da nova categoria funcional em que se posicionar o servidor.
§ 5º- A partir da data da entrada em vigor desta lei, será considerado apenas o tempo de serviço nas Secretarias de Estado de Educação, de Ciência e Cultura ou em órgãos ou entidades a estas vinculadas ... VETADO ..., bem como em cargo em comissão ou função gratificada dos: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ou em cargos em comissão nos Ministérios de Educação ou Cultura, ou em Secretarias de Educação ou Cultura dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º- Os servidores que completarem o maior tempo de serviço estabelecido neste artigo para cada nível serão automaticamente enquadrados no nível imediatamente superior.

Art. 3º - Além do Quadro Permanente previsto no artigo anterior, haverá um Quadro Suplementar, assim constituído:

Situação anteriorQUADRO SUPLEMENTAR

Categoria FuncionalClasseNível

Agente de Administração Técnico-PedagógicaAgente de Administração Técnico-PedagógicaA1 a 4

... VETADO ...

Professor II e III (sem licenciatura plena)Professor IB2 a 5

Especialista de Educação (sem graduação em Pedagogia ou licenciatura plena)Especialista de EducaçãoB2 a 5

* Art. 3º - Além do Quadro Permanente previsto no artigo anterior, haverá um Quadro Suplementar assim constituído.

Situação Anterior Categoria Funcional Classe Nível

Agente de Administração Agente de Administra-

Técnico-Pedagógica ção Técnico-Pedagógica A 1a 6

Professor I, II e III

(sem Licenciatura PleProfessor I B 2 a 7

na)

Especialista de Educação

(sem Graduação em PedaEspecialista de Educa-

gogia ou Licenciatura Pleção B 2 a 7

na)

Assistente de AdministraAssistente de Adminis-

ção Técnico-Pedagógica tração Técnico-PedaB 2 a 7

(sem Licenciatura Plena) gógica

Assistente de AdministraAssistente de Adminis-

ção Técnico-Pedagógica tração Técnico-PedaC 3 a 8

(com Licenciatura Plena) gógica.

* Nova redação dada pela Lei nº 1186/1987.

§ 1º- O enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar far-se-á segundo o respectivo tempo de serviço, observado, no tocante a este, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º, considerando-se a seguinte correspondência entre as categorias funcionais, classes e níveis nele referidos:

Agente de Administração

Técnico-Pedagógica - Classe A:

de 0 a 5 anos - nível 1

de 5 a 15 anos - nível 2

de 15 a 25 anos - nível 3

de 25 anos em diante - nível 4

... VETADO...... VETADO ...

Professores II e III (sem licenciatura plena) e Especialista de Educação (sem graduação em Pedagogia ou licenciatura plena) - Classe B:

de 0 a 5 anos - nível 2

de 5 a 15 anos - nível 3

de 15 a 25 anos - nível 4

de 25 anos em diante - nível 5.

* § 1º - O enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar far-se-á segundo o respectivo tempo de serviço, observado o disposto nos § § 5º e 6º do art. 2º, considerando-se a seguinte correspondência entre as categorias funcionais, classes e níveis nele referidos”.

Agente de Administração

Técnico-Pedagógica Classe A

De 0 a 05 anos nível 1

De 05 a 10 anos nível 2

De 10 a 15 anos nível 3

De 15 a 20 anos nível 4

De 20 a 25 anos nível 5

De 25 anos em diante nível 6

Professor I, II e III

(sem Licenciatura Plena) e

Especialista de Educação Classe B

(sem graduação em Peda-

gia ou Licenciatura Plena)

De 0 a 05 anos nível 2

De 05 a 10 anos nível 3

De 10 a 15 anos nível 4

De 15 a 20 anos nível 5

De 20 a 25 anos nível 6

De 25 anos em diante nível 7

Assistentes de Admi-

nistração Técnico-PeClasse B

dagógica (sem Licen-

ciatura Plena)

De 0 a 05 anos nível 2

De 05 a 10 anos nível 3

De 10 a 15 anos nível 4

De 15 a 20 anos nível 5

De 20 a 25 anos nível 6

De 25 anos em diante nível 7

Assistentes de Admi-

nistração Técnico-PeClasse C

dagógica (Licenciatu-

ra Plena)

De 0 a 5 anos nível 3

De 05 a 10 anos nível 4

De 10 a 15 anos nível 5

De 15 a 20 anos nível 6

De 20 a 25 anos nível 7

De 25 anos em diante nível 8

* Nova redação dada pela Lei nº 1186/1987.

§ 2º- Os cargos integrantes do Quadro Suplementar a que se refere este artigo extinguir-se-ão à media que vagarem; aos Professores II e III, sem licenciatura plena, ... VETADO ... e aos Especialistas de Educação, sem graduação em Pedagogia ou licenciatura plena, é assegurado o direito de passarem a integrar o Quadro Permanente caso obtenham as habilitações referidas, mediante enquadramento por formação, a ser processado na forma prevista nesta lei.
§ 3º- Os atuais Especialista de Educação ... VETADO ... e Professores II e III ... VETADO ... serão enquadrados inicialmente na classe B, nos termos deste artigo.
§ 4º- ... VETADO ...
Art. 4.
- O enquadramento por formação nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á sem prejuízo da área de atuação de seus destinatários.
§ 1º- Os títulos para enquadramento na forma deste artigo são os adquiridos em cursos de formação, graduação, mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do cargo do servidor, a serem definidos por decreto do Poder Executivo, observada a legislação federal pertinente.

* § 2º - Para fins de enquadramento por formação, o tempo de serviço a considerar, até a data da entrada em vigor da presente lei, será aquele referido em seu artigo 1º, decorrido desde a aquisição da habilitação correspondente à classe em que deverá ser enquadrado o servidor; a partir da data da entrada em vigor desta lei, o tempo de serviço, considerado o mesmo termo inicial, obedecerá à forma de apuração prevista no § 5º do art. 2º.

* Revogado pela Lei nº 1188/1987.

* § 3º - Se, em conseqüência da aplicação do disposto no parágrafo anterior, deva o servidor, na nova classe, ser enquadrado em nível inferior ao em que se encontrava anteriormente posicionado, ser-lhe-á assegurado o enquadramento neste último; se deva ser enquadrado no mesmo nível, ser-lhe-á assegurado o enquadramento no nível imediatamente superior.

* Revogado pela Lei nº 1188/1987.

Art. 5.
- O enquadramento por formação de que trata esta lei só ocorrerá após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de ingresso no Magistério Público Estadual.
Parágrafo único- ... VETADO ...
Art. 6.
- O enquadramento por formação de que trata esta lei dar-se-á a partir de 1º de março de 1987, e dependerá de requerimento do interessado.
Parágrafo único- O servidor somente poderá requerer novo enquadramento por formação observado o interstício de 3 (três) anos do enquadramento anteriormente obtido.
Art. 7.
- Os efeitos financeiros do enquadramento por formação que seja requerido até 30 de março de 1987 produzir-se-ão a partir de 1º de julho de 1987.
Parágrafo único- Os efeitos financeiros dos enquadramentos por formação requeridos posteriormente à data prevista neste artigo produzir-se-ão:
I os requeridos até 30 de março de cada ano, a partir de 1º de julho do mesmo exercício;
II os requeridos após 30 de março de cada ano, a partir de 1º de julho do exercício seguinte.

* Art. 8º - A tabela de vencimentos do Magistério Público Estadual passará a ter os valores indicados no Anexo único, observado o disposto no artigo 19.

* Revogado pelo artigo 4º da Lei nº 1186/1987.

Art. 9.
- Os proventos dos servidores aposentados nos cargos integrantes do Magistério Público Estadual ... VETADO ... serão revistos com base nos vencimentos referentes aos níveis finais da classe inicial de cada uma das novas categorias funcionais criadas pela presente lei, correspondentes à situação em que se encontravam por ocasião da aposentadoria, mediante requerimento dos interessados, no prazo da implantação desta lei.
Art. 10.
- ... VETADO ...
Art. 11.
- Os ocupantes de cargos do Magistério Público Estadual ficam submetidos ao regime de adicional por triênio de serviço público, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento-base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios, ... VETADO ...
Parágrafo único- ... VETADO ...
Art. 12.
- ... VETADO ...
Art. 13.
- ... VETADO ...
Art. 14.
- Os ocupantes das carreiras do Magistério Público Estadual perceberão gratificação de difícil acesso, segundo critérios a serem estabelecidos pela Administração através de Decreto do Poder Executivo, observados os seguintes percentuais:

Professor II - 15% do nível 1

Professor I - 10% do nível 1

Especialista de Educação - 10% do nível 1.

Art. 15.
- O ingresso nas carreiras do Magistério Público Estadual, bem como a passagem de uma categoria funcional para outra, dar-se-á por concurso público.
Parágrafo único- Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro, sempre que ocorrer a passagem de uma categoria funcional para outra, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º desta lei.
Art. 16.
- O Poder Executivo praticará, até 30 de agosto de 1986, os atos necessários à transformação em cargos dos atuais empregos dos professores cuja admissão tenha decorrido de concurso público, inclusive dos destinatários da Lei nº 807, de 13 de dezembro de 1984, ficando ainda autorizado a assim proceder futuramente, em face dos empregos que venham a ser ocupados pelos professores admitidos com base em concurso público homologado até a data de entrada em vigor da presente lei.
Parágrafo único- ... VETADO ...
Art. 17.
- Pelo exercício de função de Diretor, Diretor Adjunto e Secretário de Escola, será atribuída gratificação cujos valores deverão ser estabelecidos em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- A partir da edição do Decreto a que se refere este artigo, a ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, os titulares dos cargos e funções de confiança nele referidos deixarão de receber a remuneração atribuída aos símbolos DAS e DAI que lhes correspondam, passando a perceber a gratificação que o Decreto vier a estipular, que poderá variar em face das características ... VETADO ... de cada unidade escolar, a cujo valor, todavia, se aplicarão as mesmas regras referentes à incorporação, na atividade e na passagem para a inatividade, da remuneração percebida pelo exercício dos cargos em comissão ou funções gratificadas.
Art. 18.
- O regime de trabalho do pessoal do Magistério Público, quando em atividade docente e extraclasse nas unidades escolares do Estado, obedecerá a critérios estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, ... VETADO...
§ 1º- A critério da Administração e mediante Decreto do Poder Executivo, consideradas as necessidades do serviço, poderá ser adotado, para os ocupantes do cargo de Professor I, o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas aula e 4 (quatro) horas em atividades complementares, hipótese em que farão jus à gratificação de serviço extraordinário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimento.
§ 2º- Nas unidades escolares que proporcionem aos alunos atendimento em horário integral, poderá ser instituído, a critério da Administração e mediante Decreto do Poder Executivo, o regime de 40 (quarenta) horas semanais, atribuindo-se, nesse caso, ao Professor II gratificação de serviço extraordinário de 100% (cem por cento) sobre seus vencimentos, e ao Professor I gratificação de serviço extraordinário de 125% (cento e cinte e cinco por cento) sobre os vencimentos percebidos no regime de trabalho atualmente em vigor.
§ 3º- A inclusão ou permanência do servidor nos regimes de trabalho referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo dependerão de sua manifestação de vontade e da conveniência da Administração, à qual será facultado determinar, a qualquer tempo, a exclusão do servidor do regime especial de trabalho em que se encontre.
§ 4º- ... VETADO ...
Art. 19.
- Os valores dos vencimentos decorrentes do enquadramento por tempo de serviço dos servidores do Magistério Público Estadual constantes do Anexo desta lei serão implantados em 2 (duas) etapas sucessivas da seguinte forma:
I a diferença entre o vencimento-base atual do servidor, aí incluída, para aqueles que a recebem, a gratificação de regência de turma, e aquele correspondente ao nível em que for enquadrado será dividida em duas parcelas iguais;
II as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;

III - a primeira parcela será devida a partir de 1º de setembro de 1986 e a segunda parcela a partir de 1º de março de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no Anexo desta lei.

Parágrafo único- Durante a vigência de cada etapa o vencimento-base dos servidores abrangidos pela presente lei será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e II do caput deste artigo.
Art. 20.
- Fica extinta, para os servidores do Magistério Público Estadual, a partir de 1º de março de 1987, a gratificação de regência de turma de que trata o art. 20 do Decreto-Lei nº 133, de 16 de junho de 1975.
Art. 21.
- Os servidores a que se refere esta lei que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, passando a constituir Quadro Especial do Magistério Público Estadual, extinguindo-se seus cargos à medida que vagarem.
Art. 22.
- ... VETADO ...
Art. 23.
- O servidor contratado, ocupante de emprego correspondente a qualquer dos cargos públicos aqui referidos, perceberão 90% (noventa por cento) do valor do nível que, na classe inicial da respectiva categoria, lhe seria atribuível, considerado, na forma desta lei, o tempo de serviço no Magistério Público Estadual.
Art. 24.
- ... VETADO ...
Art. 25.
- O reajuste de vencimentos a ser concedido em 1º de março de 1987 incidirá, no mesmo índice aplicável a todos os demais servidores, sobre os valores constantes da tabela prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 26.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1986.LEONEL BRIZOLA

Governador

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