Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 949, de 26 de dezembro de 1985
Nº 949/1985
LEI Nº 949 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS QUE MENCIONA AS VANTAGENS FINANCEIRAS PREVISTAS NA LEI Nº 830, DE 07-01-85
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os funcionários aposentados em cargos privativos da Secretaria de Estado de Fazenda, ou nos cargos nivelados pelo Decreto-Lei nº 362, de 27 de setembro de 1977, terão seus proventos revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe “C”, de acordo com o fixado no Anexo I, da Lei nº 830, de 07-01-85, no prazo de 60 dias.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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