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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 106, de 10 de dezembro de 1976

Nº 106/1976

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LEI Nº 106, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1977, estima a Receita em Cr$ 23.547.258.317,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta e oito mil, trezentos e dezessete cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 – RECEITA DO TESOUROCr$ 1,00

1.1 – RECEITAS CORRENTES16.464.547.143

Receita Tributária14.551.433.000

Receita Patrimonial140.950.000

Receita Industrial472.000

Transferências Correntes1.227.072.243

Receitas Diversas544.619.900

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL6.768.938.174

Operações de Crédito5.224.262.853

Alienação de Bens Móveis e Imóveis9.063.000

Transferências de Capital1.535.612.321

TOTAL23.233.485.317

2 – RECEITA DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Excluídas as Transferências do Tesouro)313.773.000

TOTAL GERAL23.547.258.317

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

A – DESPESA POR FUNÇÕESCr$ 1,00

01 – Legislativa295.682.000

02 – Judiciária761.154.398

03 – Administração e Planejamento8.936.018.191

04 – Agricultura229.148.942

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública2.221.228.223

07 – Desenvolvimento Regional27.641.000

08 – Educação e Cultura2.523.407.925

09 – Energia e Recursos Minerais226.609.620

10 – Habitação e Urbanismo144.916.000

11 – Indústria, Comércio e Serviços616.341.482

13 – Saúde e Saneamento1.099.636.600

15 – Assistência e Previdência1.888.191.476

16 – Transporte1.963.509.460

99 – Reserva de Contingência2.300.000.000

TOTAL23.233.485.317

B – DESPESA POR ÓRGÃOS

Poder Legislativo

01 – Assembléia Legislativa247.456.000

02 – Tribunal de Contas85.996.000

03 – Conselho de Contas dos Municípios21.477.000

Poder Judiciário

04 – Tribunal de Justiça516.839.172

05 – Tribunal de Alçada18.046.000

Poder Executivo

11 – Secretaria de Governo88.584.300

12 – Gabinete Militar9.109.000

13 – Secretaria de Estado de Administração304.531.600

14 – Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento144.659.942

15 – Secretaria de Estado de Educação e Cultura2.183.395.925

16 – Secretaria de Estado de Fazenda686.537.700

17 – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo40.806.952

18 – Secretaria de Estado de Justiça425.329.095

19 – Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos54.767.300

20 – Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado49.848.000

21 – Secretaria de Estado de Saúde870.297.600

22 – Secretaria de Estado de Segurança Pública2.353.699.500

23 – Secretaria de Estado de Transportes113.765.700

24 – Encargos Gerais do Estado15.018.338.531

TOTAL23.233.485.317

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES313.773.000

TOTAL GERAL23.547.258.317

Art. 4.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios a efetiva realização da Receita.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1977, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 8.
- - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 5.224.262.853,00 (cinco bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Art. 9.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1977, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1976.FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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