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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1052, de 29 de outubro de 1986

Nº 1052/1986

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LEI Nº 1052, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

INCLUI NO QUADRO SUPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 1026, DE 06 DE AGOSTO DE 1986, OS ATUAIS ASSISTENTES DE ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam incluídos no Quadro Suplementar a que se refere o art. 3º da Lei nº 1026, de 06 de agosto de 1986, os atuais Assistentes de Administração Técnico-Pedagógica, que serão inicialmente enquadrados, considerado o respectivo tempo de serviço, a partir da vigência daquela lei, na Classe B, níveis 2 a 5, na forma seguinte:

CLASSE B

de 0 a 5 anos - nível 2

de 5 a 15 anos - nível 3

de 15 a 25 anos - nível 4

de 25 anos em diante - nível 5.

Art. 2.
- Fica assegurado aos destinatários do artigo anterior o direito de, observada a época e os procedimentos previstos na Lei nº 1026, de 06 de agosto de 1986, obter o seu enquadramento por formação, desde que comprovem possuir graduação plena, na Classe C, níveis 3 a 6, de acordo com o seguinte tempo de serviço:

CLASSE C

de 0 a 5 anos - nível 3

de 5 a 15 anos - nível 4

de 15 a 25 anos - nível 5

de 25 anos em diante - nível 6.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

TEODORO BUARQUE DE HOLLANDA

LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS

SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO

MARIA YEDDA LEITE LINHARES

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